sábado, 28 de maio de 2016

NO BRASIL É ASSIM. SE FAZEM AS LEIS SEM DISCUTI-LAS COM OS DIREITOS E INTERESSES DO POVO. EXEMPLO DISSO É A NOSSA CONSTITUIÇÃO QUE VIROU UMA " COLCHA DE RETALHOS " NOS INTERESSES DESSA MÁFIA POLÍTICA QUE OCUPA IRREGULARMENTE, SEM VOTOS, O CONGRESSO NACIONAL... A EMENDA SEMPRE FICA PIOR QUE O SONETO...



FCO.LAMBERTO FONTES
Trabalha em JORNALISMO INTERATIVO
Mora em ARAXÁ/MG

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Notícias STF
Sexta-feira, 27 de maio de 2016
Questionados artigos do Marco Civil da Internet
que permitem bloqueio de aplicativos
O Partido da República (PR) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5527, com pedido de liminar, contra os artigos 10, parágrafo 2º, e 12, incisos III e IV, da Lei 12.965/2014, conhecida como Marco Civil da Internet. De acordo com a legenda, o parágrafo 2º do artigo 10 dá suporte jurídico à concessão de ordens judiciais para que as aplicações de internet disponibilizem o conteúdo de comunicações privadas. Já o artigo 12 prevê uma série de sanções aplicáveis ao descumprimento da ordem pela empresa responsável pelo serviço, que variam desde advertência até proibição do exercício da atividade.
Para a sigla, os dispositivos violam o princípio constitucional da continuidade (artigo 241), pois a sanção aplicada à empresa responsável pelo aplicativo de troca de mensagens não pode atingir usuários estranhos ao objeto da punição (artigo 5º, inciso XLV), visto que tal medida inviabiliza arbitrariamente o direito de livre comunicação dos cidadãos (artigo 5º, inciso IX), além de ferir os princípios da livre iniciativa (artigo 1º, inciso IV), da livre concorrência (artigo 170, caput) e da proporcionalidade.
O PR lembra que decisões judiciais recentes ordenaram a suspensão do aplicativo WhatsApp em todo o território nacional, que afetou diretamente 100 milhões de brasileiros usuários do serviço, aproximadamente 48,91% da população brasileira. “A suspensão de tais aplicativos, antes de ser uma punição à empresa responsável, torna-se, em verdade, uma medida que penaliza a própria população em geral, que confia no funcionamento de tais serviços de comunicação para a dinâmica de seus relacionamentos pessoais e profissionais”, diz.
Livre comunicação
Para o partido, o que impõe uma proteção constitucional mais robusta a este tipo de plataforma de comunicação virtual é o direito fundamental de liberdade de comunicação, previsto no artigo 5º, inciso IX, da Constituição Federal (“É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”).
Segundo a legenda, 91% dos usuários brasileiros de telefonia móvel usam aplicativos para se comunicar gratuitamente, estimulados pelo alto custo dos serviços de telecomunicações tradicionais ofertados no país, sendo que o WhatsApp é o aplicativo mais popular utilizada por brasileiros, desempenhando função central para o pleno exercício de direitos constitucionais de comunicação, acesso à informação e liberdade de expressão.
O partido aponta ainda que a sanção de suspensão dos serviços de troca de mensagens online acaba penalizando não apenas a empresa responsável pelo aplicativo, mas principalmente os seus usuários. “Ocorre que, no direito brasileiro, vigora o princípio da responsabilidade pessoal do agente apenado, segundo o qual nenhuma pena passará da pessoa do condenado. Sendo assim, verificada que uma norma sancionadora acaba penalizando agentes que não têm relação com o fato apenado, não há dúvida se tratar de trecho de lei inconstitucional”, alega.
Livre iniciativa
A sigla argumenta também que a Carta Magna elenca a livre iniciativa como um dos fundamentos da República. Cita que as penas previstas na lei implicam “inegável restrição arbitrária ao exercício da atividade econômica”, já que a sinalização de que o sistema de comunicação pode ser interrompido a qualquer tempo por decisões judiciais relativas a fatos estranhos aos usuários faz com que a ferramenta perca credibilidade e, em última análise, seja por eles descartada.
Além disso, elenca o partido, muitos indivíduos utilizam esses aplicativos de troca de mensagens instantâneas para desenvolver o seu negócio. “É fato notório que algumas empresas, dos mais variados ramos, abandonaram as comunicações telefônicas, dependendo de tais serviços virtuais para agendar seus atendimentos”, assinala.
O PR justifica que as sanções às empresas violam o princípio da livre concorrência, pois a insegurança jurídica e a instabilidade no setor causadas por reiteradas decisões judiciais são capazes de gerar inestimáveis prejuízos aos agentes econômicos envolvidos. “Nesse sentido, o principal impacto resultante de tais medidas é a perda de valor do negócio, mormente no que diz respeito à perda de usuários para aplicativos concorrentes”, afirma.
Direitos dos consumidores
Por fim, a ADI salienta que os dispositivos contrariam os direitos dos consumidores, visto que, ao permitir a suspensão das atividades de comunicação que afetam milhares de brasileiros, acabam por causar uma prestação deficiente do serviço colocado à disposição dos consumidores.
“A verdade é que a Lei nº 12.965/14 dá margem a medida totalmente desproporcional – e, por consequência, inconstitucional –, cuja consequência é punir as camadas mais frágeis da relação de consumo: os consumidores de baixa renda, que encontraram nos aplicativos gratuitos alternativas aos serviços de telecomunicação extremamente caros. Ao restringir o direito fundamental de milhares de brasileiros, a penalidade de suspensão de serviço de troca de mensagens pela internet fere a lógica que deriva do princípio constitucional da proporcionalidade”, acrescenta.
A relatora da ação, ministra Rosa Weber, adotou o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs) para que a ação seja julgada pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. Ela requisitou informações à Presidência da República, ao Senado Federal e à Câmara do Deputados a serem prestadas no prazo de dez dias. Após esse período, determinou que se dê vista dos autos ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, para que se manifestem sobre a matéria.
RP/CR