FCO.LAMBERTO FONTES
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Segunda-feira, 13 de junho de 2016
Notícias STF
Mantida divulgação de
notícia que aborda inelegibilidade de parlamentar
O ministro Edson Fachin, do Supremo
Tribunal Federal (STF), suspendeu decisão do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca
de Patrocínio (MG) que determinou à Abril Comunicações S/A a retirada de
trechos relacionados ao deputado federal Silas Brasileiro (PMDB-MG) de matéria
jornalística publicada no site Brasil Post, no dia 21/2/2014.
O pedido de liminar foi deferido pelo
ministro na Reclamação (RCL) 24152, ajuizada pela Abril.
Ao apreciar ação ajuizada pelo
parlamentar, a Justiça mineira determinou, sob pena de multa diária, que seu
nome e sua foto fossem retirados da matéria, que listava diversos políticos
condenados em segunda instância (no seu caso, por ato de improbidade
administrativa).
Os advogados de Silas Brasileiro
alegavam que o texto lhe causaria constrangimento indevido e induziria o leitor
a não votar nele, ao considerá-lo “ficha suja”.
A Abril, na Reclamação, sustenta que
a decisão constitui censura e viola acórdão proferido pelo Supremo no
julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, na
qual declarou a impossibilidade de existir qualquer ato censório contra a
imprensa.
Segundo a editora, a decisão da Justiça mineira “consiste na
ratificação de odiosa censura e na tentativa de restringir o direito de
liberdade de imprensa, bem como a garantia da sociedade de ter acesso a
informações e a manifestar o seu pensamento, o qual prevaleceria sobre
interesse meramente individual”.
De acordo com o autos, a
matéria fala sobre levantamento feito pela Transparência Brasil dos
parlamentares que, segundo os critérios da Lei da Ficha Limpa, não teriam
condições de elegibilidade para participar do pleito de 2014.
Os advogados da Abril explicam ainda
que o candidato só conseguiu se tornar elegível após o Superior Tribunal de
Justiça (STJ) conceder efeito suspensivo a recurso contra a condenação, “mas,
em hipótese alguma, desmentindo os fatos veiculados”.
Liminar
De acordo com o relator, o uso da
expressão “em teoria” e do futuro do pretérito do verbo contido no texto
questionado indicam, nessa primeira análise do caso, “a aparente consonância da
matéria com a realidade fática e jurídica a que submetido Silas Brasileiro, tal
como consignado na própria decisão reclamada”.
Para o ministro Edson Fachin,
não se trata de divulgação de informações falsas ou infundadas, e há ainda
“nítido interesse da coletividade quanto à informação veiculada”.
“Isso se dá, em especial, por se
tratar de mandatário popular, de modo que a supressão da informação da esfera
pública, mediante censura, não se manifesta como a medida mais adequada para a
tutela de eventuais direitos em conflito”, ressaltou.
Ele citou que, conforme o julgamento
da ADPF 130, todo agente público está sob “permanente vigília da cidadania”, e,
quando não prima por todas as aparências de legalidade e legitimidade na sua
atuação oficial, “atrai contra si mais fortes suspeitas de um comportamento
antijurídico francamente sindicável pelos cidadãos”.
O ministro observou que sua decisão
de suspender o ato questionado não está relacionada à procedência ou não do
pedido de indenização feito na ação original, mas frisou que a matéria
jornalística possui relevância informativa, “consentânea com a publicidade e a
transparência que devem reger as atividades e atos de candidatos e
parlamentares”.
Segundo ele, “a vedação da veiculação
das informações enseja dano irreparável a esse virtuoso controle público e
popular”.
EC/CR