EM ARAXÁ EXISTE UM CONLUIO PERMANENTE DE INTERESSES PESSOAIS ENTRE VEREADORES E PREFEITOS...
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Quarta-feira, 17 de agosto de 2016
Plenário aprova teses de repercussão geral sobre
competência para julgar contas de prefeito
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovaram, na sessão desta quarta-feira (17), as teses de repercussão geral decorrentes do julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários (REs) 848826 e 729744, ocorrido no Plenário no último dia 10, quando foi decidido que é exclusiva da Câmara de Vereadores a competência para julgar as contas de governo e de gestão dos prefeitos, cabendo ao Tribunal de Contas auxiliar o Poder Legislativo municipal, emitindo parecer prévio e opinativo, que somente poderá ser derrubado por decisão de dois terços dos vereadores. O STF decidiu também que, em caso de omissão da Câmara Municipal, o parecer emitido pelo Tribunal de Contas não gera a inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar 64/1990 (com a redação dada pela Lei da Ficha Limpa).
A tese decorrente do julgamento do RE 848826 foi elaborada pelo presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, designado redator do acórdão após divergir do relator, ministro Luís Roberto Barroso, por entender que, por força da Constituição, são os vereadores quem detêm o direito de julgar as contas do chefe do Executivo municipal, na medida em representam os cidadãos. A tese de repercussão geral tem o seguinte teor: “Para os fins do artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64/1990, a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores”.
A segunda tese aprovada na sessão de hoje foi elaborada pelo ministro Gilmar Mendes, relator do RE 729744, e dispõe que: “Parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo”.
O presidente do STF esclareceu que o entendimento adotado refere-se apenas à causa de inelegibilidade do prefeito, não tendo qualquer efeito sobre eventuais ações por improbidade administrativa ou de esfera criminal a serem movidas pelo Ministério Público contra maus políticos. “A questão foi bem discutida e o debate foi bastante proveitoso porque havia uma certa perplexidade do público em geral relativamente à nossa decisão e os debates de hoje demonstraram que não há nenhum prejuízo para a moralidade pública, porque os instrumentos legais continuam vigorando e o Ministério Público atuante para coibir qualquer atentado ao Erário público”, afirmou o ministro Lewandowski.
VP/FB
Leia mais:
10/08/2016 - Competência para julgar contas de prefeito é da Câmara de Vereadores, decide STF - texto abaixo
Processos relacionados RE 729744 RE 848826 |
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Quarta-feira, 10 de agosto de 2016
Competência para julgar contas de prefeito é da
Câmara de Vereadores, decide STF
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou na sessão plenária
desta quarta-feira (10) o julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários (REs) 848826 e 729744, ambos com repercussão geral reconhecida, que discutiam qual o órgão
competente – se a Câmara de Vereadores ou o Tribunal de Contas – para julgar as
contas de prefeitos, e se a desaprovação das contas pelo Tribunal de Contas
gera inelegibilidade do prefeito (nos termos da Lei da Ficha Limpa), em caso de
omissão do Poder Legislativo municipal.
Por maioria de votos, o Plenário
decidiu, no RE 848826, que é exclusivamente da Câmara Municipal a competência para julgar as
contas de governo e as contas de gestão dos prefeitos, cabendo ao Tribunal de
Contas auxiliar o Poder Legislativo municipal, emitindo parecer prévio e
opinativo, que somente poderá ser derrubado por decisão de 2/3 dos vereadores.
O julgamento conjunto foi concluído nesta quarta-feira, mas as teses de
repercussão geral somente serão definidas em outra sessão.
No RE 848826, prevaleceu a divergência aberta pelo presidente do STF, ministro
Ricardo Lewandowski, que será o responsável pelo acórdão.
Segundo ele, por força da Constituição, são os vereadores quem detêm o
direito de julgar as contas do chefe do Executivo municipal, na medida em representam
os cidadãos.
A divergência foi seguida pelos ministros Gilmar Mendes, Edson Fachin,
Cármen Lúcia, Marco Aurélio e Celso de Mello. Ficaram vencidos o relator,
ministro Luís Roberto Barroso, e mais quatro ministros que o acompanhavam:
Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux e Dias Toffoli.
No julgamento do RE 729744, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, o Plenário decidiu, também por
maioria de votos, vencidos os ministros Luiz Fux e Dias Toffoli, que, em caso
de omissão da Câmara Municipal, o parecer emitido pelo Tribunal de Contas não
gera a inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei
Complementar 64/1990.
Este dispositivo, que teve sua redação dada pela Lei da Ficha Limpa,
aponta como inelegíveis aqueles que “tiverem suas contas relativas ao exercício
de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que
configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível
do órgão competente, para as eleições que se realizarem nos oito anos
seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no
inciso II do artigo 71 da Constituição Federal”.
De acordo com o relator do recurso, ministro Gilmar Mendes, quando se
trata de contas do chefe do Poder Executivo, a Constituição confere à Casa
Legislativa, além do desempenho de suas funções institucionais legislativas, a
função de controle e fiscalização de suas contas, em razão de sua condição de
órgão de Poder, a qual se desenvolve por meio de um processo
político-administrativo, cuja instrução se inicia na apreciação técnica do
Tribunal de Contas.
No âmbito municipal, o controle externo das contas do prefeito também
constitui uma das prerrogativas institucionais da Câmara de Vereadores, que o
exercerá com o auxílio dos Tribunais de Contas do estado ou do município, onde
houver.
“Entendo, portanto, que a competência para o julgamento das contas
anuais dos prefeitos eleitos pelo povo é do Poder Legislativo (nos termos do
artigo 71, inciso I, da Constituição Federal), que é órgão constituído por
representantes democraticamente eleitos para averiguar, além da sua adequação
orçamentária, sua destinação em prol dos interesses da população ali
representada.
Seu parecer, nesse caso, é opinativo, não sendo apto a produzir
consequências como a inelegibilidade prevista no artigo 1º, I, g, da Lei
complementar 64/1990”, afirmou o relator, ressaltando que este entendimento é
adotado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Casos concretos
No RE 848826, José Rocha Neto, candidato eleito sub judice para o cargo de deputado
estadual no Ceará nas Eleições de 2014, questionava acórdão do Tribunal
Superior Eleitoral (TSE) que indeferiu seu registro da candidatura em razão da
rejeição, pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado (TCM-CE), de contas
relativas a sua atuação como ordenador de despesas quando era prefeito de
Horizonte (CE).
Ao final do julgamento, sua defesa pediu que o STF comunicasse a decisão
que deu provimento ao recurso ao TRE-CE, já que haverá alteração na composição
da Assembleia Legislativa do Ceará, e pedido que foi acolhido pelos ministros.
Já no RE 729744, o Ministério Público Eleitoral questionava decisão do TSE que deferiu
o registro de candidatura de Jordão Viana Teixeira para concorrer ao cargo de
prefeito de Bugre (MG), sob o entendimento de que a desaprovação, pelo Tribunal
de Contas do Estado, das contas relativas ao exercício de 2001, não gera a
inelegibilidade da alínea “g” em caso de omissão da Câmara de Vereadores em
apreciar as contas. Por maioria de votos, foi negado provimento ao recurso do
Ministério Público.
VP/FB
Leia mais:
04/08/2016
– Iniciado julgamento sobre competência para julgar contas
de prefeito
11/09/2015 – RE sobre competência para julgar contas de chefe do Poder Executivo tem repercussão geral
11/09/2015 – RE sobre competência para julgar contas de chefe do Poder Executivo tem repercussão geral