FCO.LAMBERTO FONTES
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Publicado
por
STF:
Trancamento da investigação
que prendeu policiais do Senado
foi melhor medida?
De acordo com a Polícia Federal, quatro agentes estavam fazendo
varreduras eletrônicas, com recursos do Senado com o fim de identificar grampos
telefônicos em ao menos seis imóveis de dois senadores (Fernando Collor, do
PTC-AL, e Gleisi Hoffmann, do PT-PR) e de outros dois ex-senadores (José
Sarney, do PMDB-MA, e Lobão Filho, também do PMDB-MA), todos investigados na
Lava Jato.
Fato é que caso um senador quisesse solicitar uma varredura em sua
casa para identificar escutas ilegais, deveria ter solicitado oficialmente a
ação à Polícia Federal, e não à Polícia do Senado, cujas atribuições devem
ocorrer apenas nas dependências da Casa.
Desta forma esses agentes da Polícia Legislativa do Senado Federal sob o
pretexto de proteger Senadores, agiram fora das dependências do Senado Federal
– sem atribuição – atribuição que está restrita às dependências da Casa
Legislativa, utilizaram de recursos públicos e destruíram provas autorizadas
pela justiça – obstrução da justiça -, motivos suficientes para decretação das
suas prisões pelo cometimento de sucessivos atos ilícitos.
Utilizaram de
recursos públicos para ações de contrainteligência fora do Congresso Nacional,
em endereços de parlamentares atualmente investigados pelo Supremo Tribunal
Federal (STF).
O ministro Teori Zavascki,
do Supremo Tribunal Federal, deferiu liminar na Reclamação (Rcl) 25537,
ajuizada pela defesa do policial legislativo Antônio Tavares dos Santos Neto, e
determinou a suspensão do inquérito que resultou na chamada Operação Métis, bem
como o seu envio ao STF.
Na liminar, o ministro também determina “a imediata soltura de quaisquer detidos em decorrência do referido
inquérito, se por outro motivo não estiverem presos”. Na reclamação, a defesa de Antônio Tavares afirma que a operação,
determinada pelo juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília, nos
autos do IPL 010/2016-7 SR/DF/DPF e procedimentos conexos, usurpou a
competência do Supremo ao determinar a prisão de policiais legislativos e a
busca e apreensão nas dependências do Senado Federal.
“Diante da relevância dos fundamentos da reclamação, é de se deferir
medida liminar para que esta Suprema Corte, tendo à sua disposição o inteiro
teor das investigações promovidas, possa, no exercício do mandamento
constitucional, decidir acerca da usurpação ou não de sua competência, bem como
sobre a legitimidade ou não dos atos até agora praticados”, afirmou o ministro.
Assim, ele concedeu liminar para determinar a suspensão “do IPL 010/2016-7
SR/DF/DPF e procedimentos conexos”.
Na decisão, o ministro observa que “o exame dos autos na
origem revela, em cognição sumária, que, embora a decisão judicial ora
questionada não faça referência explícita sobre possível participação de
parlamentar nos fatos apurados no juízo de primeiro grau, volta-se claramente a
essa realidade”. Ele acrescenta
que “os documentos trazidos pelo reclamante
reforçam o que a própria representação da autoridade policial denuncia para
justificar as medidas cautelares deferidas, ou seja, ordens ou solicitações que
partiram de senadores”.
No mérito, a
defesa do policial legislativo Antônio Tavares pede que toda a investigação
iniciada na 10ª Vara Federal de Brasília seja anulada e que seja reconhecida a
competência do Supremo em relação ao processo.
Nossas
Considerações:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda
da Constituição,
cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
(...)
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o
Vice-Presidente, os membros do
Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da
República;
Vira e mexe retornamos com a pauta do privilegiado foro por prerrogativa
de função em suas distorções inconcebíveis em um Estado Democrático de Direito.
Interpreta-se muitas das vezes a “serviço do cliente” inserido no sistema de
poder como forma de gerar blindagens, procrastinações e impunidades.
Em palestra recente, ministro Barroso em análoga linha:
“O foro hoje gera impunidade, desgasta o Supremo e não se justifica numa
republica, pois é um resquício aristocrático”.
O
Supremo não pode ser lido pela sociedade como o porto seguro para os desviados
do poder. A política em sua parcela corrompida não pode enxergar nos ministros
do STF sua porta de salvação como temos visto reiteradamente e às escâncaras.
Os
princípios Republicano e da Isonomia não guardam afinidade com o instituto do
foro por prerrogativa, com maior razão quando distorcido reverberando
privilégios odiosos.
A
corrupção endêmica na política que o Brasil descobriu adoecido não se adéqua ao
instituto do foro por prerrogativa de fincão, que foi criado para ser
excepcional garantidor de certas funções, jamais de certas pessoas.
O caso
em tela nos aparenta com certa clareza de entendimento, mas é preciso pontuar.
De
início importante assentar que à Polícia Federal cabe a investigação de crime
ocorrido no Senado Federal, tendo em vista não possuir a Polícia Legislativa
poder investigatório de natureza criminal. Não poderá ir além de uma prisão em
flagrante na mesma linha dos cidadãos comuns, quando encaminhará o preso à
autoridade da PF para que lavre o competente auto de prisão em flagrante.
Com
funções investigatórias nos lindes da Constituição de
1988 encontram-se apenas a Polícia Federal, a Polícia Civil, a Polícia Militar
e as Forças Armadas – as duas últimas no que atine os crimes ditos militares-
sem qualquer menção às Polícias Legislativas.
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e
responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da
incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
Importante desde já consignar que Senado Federal não possui imunidade
como a que ostenta as embaixadas. Os funcionários, servidores públicos do
Senado Federal, não possuem o antidemocrático privilégio do foro por
prerrogativa de função dos Senhores Senadores da República. Neste talante, a
tentativa do Senhor Renan Calheiros de transformar Senado Federal em uma
“embaixada” para dar-lhe uma blindagem equiparável a de uma fortaleza insindicável
por “juizecos” não encontra amparo constitucional.
Entendemos assim,
que a decisão do ministro Teori, ainda que em caráter liminar, sem adentrar ao
mérito, excedeu-se, e explicamos.
Ao suspender o inquérito e requerer o envio ao STF paralisou uma operação
em curso colocando em xeque a autoridade de uma decisão judicial, ainda que de
1ª instância, quando bastaria o ministro Teori pedir informações ao juízo de 1º
grau de jurisdição se as investigações atingiam diretamente Senador ou
Senadores da República.
Em caso positivo, aí sim, ordenaria o envio da parte que atribui
competência ao STF. Em caso negativo, tocando apenas aos servidores do Senado,
que não possuem foro por prerrogativa, manter-se-ia a autoridade do juízo
competente de 1ª instância sem dar solução de continuidade. Imperioso atentar,
que os magistrados, “juizecos” nas palavras do Presidente do Senado Federal
Renan Calheiros, gozam de fé pública nas suas manifestações e na prática dos
atos processuais.
O Ministro baseou-se única e exclusivamente na peça de reclamação
ajuizada pela defesa do Policial Legislativo para concluir pela probabilidade
de violação da competência prevista no art. 102, I, b, da CF referido, ordenando a suspensão do inquérito em curso, a remessa
para o Supremo e a imediata soltura de quem esteja detido em decorrência do
inquérito.
Para nós uma decisão que gera conseqüências graves para se tomar por um
juízo meramente sumário de cognição sem ouvir a autoridade até então competente
para o processo e julgamento, o juiz de 1ª instância.
A paralisação das investigações ligadas a Lava Jato pode gerar prejuízo
irreparável ao alcance da verdade dos fatos. É preciso ao Judiciário, em
especial as instâncias superiores quando instadas a se pronunciarem, reafirmar
sim, a autoridade dos juízes de 1º grau de jurisdição, de 1ª instância, e não
ratificar pronunciamentos do estilo: “você não sabe com
quem está falando”, que a desviada
política rotineiramente utiliza como argumento de autoridade desqualificador.
Hoje a melhor interpretação para o vetusto “foro por prerrogativa” não é
o de inchar seus fatos geradores, mas ao contrário, enquanto ainda se estiver
inserido na Constituição Federal de 88, a hermenêutica para os casos concretos deve ser ao máximo
minimalista nos termos do princípio da Isonomia, para abarcar somente as
hipóteses imponderáveis.
Entendemos que apenas preenche os requisitos para
segmentação do foro por prerrogativa se o caso encaixar-se no tipo
independentemente de complexas interpretações. Entendemos que o foro por
prerrogativa em um Estado Democrático de Direito deve receber a interpretação
mais restritiva possível, em conjectura alguma ampliativa de suas hipóteses.
Finalizamos assim em reflexão, que independente de ao final se consignar
pela existência de usurpação de competência do STF, resta inapelável que as
instâncias superiores devem zelar pelo respeito às decisões proferidas em
instâncias inferiores para que a própria sociedade respeite, sem o qual jamais
se acreditará em um Judiciário desacreditado por sua própria estrutura
hierárquica.
Somente a peça de defesa, sem ouvir o juízo a priori competente, não
possuiria – em tese - a força necessária para fundamentar a decisão liminar
prolatada pelo Ministro em comento, que a nosso sentir não foi prudente e
denotou-nos desrespeitosa com o juízo de 1ª instância, e por ricochete, com
todo aparelho Judiciário.
Até o momento da publicação do presente artigo as investigação que
estavam em curso cessaram e as provas obtidas estão com a sua validade em
risco. O plenário do Supremo irá se manifestar.
Lamentamos por vezes, que parcela hipócrita de um Garantismo que promana
a inversão de valores se agarre a possíveis “vícios procedimentais”, e a partir
do exercício da ponderação acabe fazendo prevalecer as “forças do mal” na
tutela dos agentes criminosos, quando concomitantemente desprotege toda uma
sociedade carente em seus direito mais fundamentais, que resta inelutavelmente afrontada
pela penúria de uma existência indigna para que o sistema desviado de poder
permaneça em funcionamento.
Os valores sociais, de justiça e equidade deveriam sempre que possível
ser buscados como ratio decidendi maior, jamais
tratados como meros obiter dictum, como valores secundários e
irrelevantes na hermenêutica do intérprete da Constituição.
Cogitar de invalidades que apenas fazem perpetrar as mais diversas
imoralidades e impunidades repartindo prejuízos impublicáveis com a sociedade
que não mais os suporta, promove ao Estado a alcunha de “porto seguro” para os
mais variados formatos de corrupção (sentido amplo) e ratifica a mais completa
ausência de credibilidade quanto ao probo funcionamento do sistema de poder.
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critérios que escolherá nosso seguidor contemplado.
Professor
constitucionalista, consultor jurídico, palestrante, parecerista, colunista do
jornal Brasil 247 e de diversas revistas e portais jurídicos. Pós graduado em
Direito Público, Processual Civil, Empresarial e com MBA em Direito e Processo
do Trabalho pela FGV. Autor de 3 obras jurídicas e algumas centenas de artigos
publicados. Nossa última obra (2015) de mais de 1000 páginas intitulada
"Controle de Constitucionalidades e Temáticas Afins", Lumen Juris.