FCO.LAMBERTO FONTES
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13 / 12 / 2016
Por Eros Roberto Grau,
ministro aposentado do STF
A Constituição do
Brasil afirma, em seu artigo 2º, a
independência e harmonia entre Legislativo, Executivo e Judiciário, o que supõe
que cada um dos Três Poderes se limite a exercer as funções que lhe cabem.
Daí
que o Judiciário não pode legislar. Essa é uma prerrogativa do Legislativo.
Não obstante seja assim, a invasão da
competência do Legislativo pelo Judiciário é, atualmente, alarmante.
Passamos a
viver não mais sob um Estado de direito, porém submissos a um Estado de juízes.
A absurda apropriação, pelo Judiciário, do poder de fazer leis e alterá-las é
estarrecedora.
Ninguém nega que os juízes devem ser independentes, mas — em uma
democracia — hão de ser submissos às leis, garantindo sua aplicação.
A Constituição lhes
impõe o dever de declarar sua eventual inconstitucionalidade, mas a
substituição dos preceitos declarados inconstitucionais por outros incumbe
exclusivamente ao Legislativo.
Desafortunadamente, no entanto, juízes de
primeira instância — e, sobretudo, os tribunais — em nossos dias seguidamente
se apropriam da função de legislar. Glosando uma canção de Roberto Carlos, os
juízes de hoje em dia, sem saber o que é Direito, fazem suas próprias leis!
Isto se torna evidente quando nos damos
conta, por exemplo, de que o Supremo Tribunal Federal vem tomando decisões no
sentido de descriminalizar o aborto.
O artigo 128 do Código Penal não o pune, se praticado por médico,
quando não houver outro meio de salvar a vida da gestante, e se a gravidez
resultar de estupro e o aborto for precedido de consentimento da gestante ou,
quando incapaz, de seu representante legal.
Fora dessas hipóteses, é crime.
Isso diz a lei, com todas as letras.
Não obstante, em abril de 2012, o STF
declarou, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 54, a
inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez
de feto anencéfalo é criminosa.
Dizendo-o em outros termos, declarou que,
embora a lei estipule que o aborto de anencéfalo é crime, nós (o STF) achamos e
decidimos que não é!
Agora vai além.
Alegando que a
criminalização do aborto no primeiro trimestre de gravidez viola os direitos
fundamentais da mulher, descriminalizou-o também.
Em outros termos, a
interrupção da gravidez até o terceiro mês de gestação deixa de ser crime!
Essa decisão do Supremo consubstancia uma
agressão à Constituição, pois ele (o STF) se arroga poder
de legislar.
Na ADPF nº 54 acrescentou mais uma hipótese ao artigo 128 do Código Penal — o aborto de anencéfalo — e agora
outra mais, a do aborto praticado nos três primeiros meses de gestação.
Ora, o nascituro é não apenas protegido pela
ordem jurídica — sua dignidade humana preexistindo ao fato do nascimento —, mas
titular de direitos adquiridos.
No intervalo entre a concepção e o nascimento,
os direitos que se constituíram têm sujeito, apenas não se sabe qual seja.
O
artigo 2º do Código Civil hoje vigente entre nós afirma, com
todas as letras, que “a lei põe a salvo, desde a
concepção, os direitos do nascituro”.
Fetos são seres humanos que podem receber
doações, figurar em disposições testamentárias e ser adotados, de modo que a
frustração da sua existência fora do útero materno merece repulsa. Fazem parte
do gênero humano, são parcelas da humanidade. Há, neles, processo vital em
curso.
A proteção da sua dignidade é garantida pela Constituição, aborto é destruição da vida,
homicídio.
Uma breve história, por fim.
Um homem
simples, do campo, ouvindo algumas pessoas discutirem em torno de ser ou não
perigosa, para a mãe, a interrupção da gravidez no segundo e no terceiro mês de
gestação, perguntou-lhes, ingenuamente, se não seria então melhor deixar nascer
a criança e matá-la no primeiro momento de vida...
Um horror!
Desgraçadamente, hoje em dia, juízes sem preconceitos, sem saberem o que é o
Direito, fazem suas próprias leis...