FCO.LAMBERTO FONTES
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Publicado
por Marcílio Guedes Drummond
Cobrança indevida na conta de luz
– saiba se sua conta vem a mais
O consumidor tem pago, todos os meses, nos últimos anos,
uma conta de luz maior do que o devido.
Isso acontece porque o Governo Estadual calcula de forma
equivocada o Imposto Sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS), o que
aumenta as contas de luz num percentual entre 20% e 35%.
Onde
está o equívoco?
O ICMS, por
determinação legal, é um imposto que recai sobre o consumo de energia elétrica
no percentual de 18%.
Então, a base de cálculo desse imposto
(ou seja, o valor em Reais que incide determinado imposto) é a Tarifa de
Energia Consumida (TE). Assim, a mercadoria sobre a qual pode incidir o imposto
é a energia elétrica.
Porém, os Governos Estaduais, buscando
aumentar suas arrecadações, incluem na base de cálculo do ICMS o valor de
outras tarifas: Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Distribuição (TUSD) e a
Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão (TUST).
Dessa maneira, o Governo cobra o imposto
em cima do valor total da conta e não apenas em cima do consumo.
Veja que a Lei Kandir (87/1996),
que trata sobre quais operações e prestações de serviços o imposto deverá
incidir, não prevê a incidência de ICMS sobre uso de sistema de distribuição e
transmissão de energia elétrica.
Posicionamento
do STJ e outros Tribunais
A questão já chegou ao Superior Tribunal
de Justiça (STJ), que já teve a oportunidade de analisar o tema em diversas
ocasiões. Recentemente, confirmou a posição de entender como ilegal a cobrança.
Veja o julgado:
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. INDEFERIMENTO.
ICMS. INCIDÊNCIA DA TUST E TUSD. DESCABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NO STJ.
AGRAVO QUE NÃO INFIRMA A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO ATACADA. NEGADO PROVIMENTO.
I – A decisão agravada, ao indeferir o pedido suspensivo,
fundou-se no fato de não ter ficado devidamente comprovada a alegada lesão à
economia pública estadual, bem como em razão de a jurisprudência desta eg. Corte de Justiça já ter firmado entendimento de que a Taxa de Uso do Sistema de
Transmissão de Energia Elétrica – TUST e a Taxa de Uso do Sistema de
Distribuição de Energia Elétrica – TUSD não fazem parte da base de cálculo do
ICMS (AgRg no REsp n. 1.408.485/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 19/5/2015; AgRg nos EDcl no REsp n.
1.267.162/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
16/8/2012, DJe de 24/8/2012).
II – A alegação do agravante de que a jurisprudência ainda
não está pacificada não vem devidamente fundamentada, não tendo ele apresentado
sequer uma decisão a favor de sua tese.
III – Fundamentação da decisão agravada não infirmada.
(Agravo regimental 2015/0320218-4)
Este entendimento do STJ tem
influenciado o entendimento de vários Tribunais, no sentido de se excluir da
base de cálculo do ICMS os encargos da fatura de energia elétrica.
Como
identificar a cobrança do ICMS?
Na sua conta de luz, é possível
verificar o detalhamento da cobrança. Nela, há “Energia/Consumo” – que é a
Tarifa de Energia Consumida (TE) -, depois os valores cobrados pela
“Distribuição” – que é Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Distribuição
(TUSD) – além de “Transmissão” – que é Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de
Transmissão (TUST), “Encargos setoriais” e “Tributos”.
O ICMS, de forma equivocada, é aplicado
sobre os demais valores e não apenas sobre a energia consumida.
Quem
pode pedir a restituição do ICMS pago a mais?
Pessoas e empresas que pagam conta de
energia elétrica e que identificam estarem pagando ICMS sobre as tarifas TUST e
TUSD podem pedir na Justiça a revisão do ICMS cobrado, além do ressarcimento
dos valores pagos nos últimos 5 anos (60 meses), atualizados pela taxa SELIC.
Para entrar com ação é necessário buscar
um advogado (a) de sua confiança e levar até ele (a) as três últimas contas
pagas, cópias do RG e CPF, assinatura de procuração junto a advogado e contrato
de locação (para quem é inquilino).
Por Marcílio Guedes Drummond, Advogado
Sócio do Guedes Drummond Advogados.
Fonte:Seu
Jurídico