Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional
Eleitoral de Minas Gerais.
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Ano
2013, Número 230
Belo
Horizonte, sexta-feira, 13 de dezembro de 2013 Página 40
III-
Conclusão:
Ante o
exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 14, §10, da
Constituição Federal, c/c artigo 15, caput, e artigo 22, inciso XIV, da Lei
Complementar n. 64/90 e artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, com
o fim de garantir os preceitos constitucionais do
Estado Democrático de Direito e da soberania popular, representada pelo
sufrágio universal, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação de
Impugnação de Mandato Eletivo para:
a)
CASSAR os diplomas dos impugnados eleitos a Prefeito e Vice-Prefeita de Araxá,
respectivamente, Jeová Moreira da Costa e Edna de Fátima Alves e Castro,
tornando insubsistentes os seus mandatos;
b)
DECRETAR, com efeitos ex nunc, a perda dos mandatos eletivos outorgados aos
impugnados Jeová Moreira da Costa (Prefeito) e Edna de Fátima Alves e Castro
(Vice-Prefeita), nas eleições municipais de 2012;
c)
DECLARAR inelegíveis para as eleições municipais de 2012 e para quaisquer
outras no período de 08 (oito) anos subsequentes à referida eleição (a contar
do dia 07/10/2012), os impugnados Jeová Moreira da Costa e Edna de Fátima Alves
e Castro, nos termos do artigo 22, inciso XIV, da
Lei Complementar n. 64/90;
d)
APLICAR, nos termos do artigo 41-A da Lei n. 9.504/97, a cada um dos
impugnados, a multa de 20.000 (vinte mil) UFEMG´s;
E)
DETERMINAR que os segundos colocados na eleição municipal de 2012 nesta cidade
de Araxá, Aracely de Paula (Prefeito) e Lídia Maria de Oliveira Jordão
(Vice-Prefeita), assumam os respectivos cargos.
Tendo
em vista os indícios de prática de crime de falso testemunho por parte da
testemunha Antônio Goulart (fl. 1322), defiro o requerimento ministerial de fl.
1319 e determino, após o trânsito em julgado, a remessa à Autoridade Policial
competente de cópias das laudas de fls. 02/12, 1318/1319 e 1322, inclusive
verso, requisitando a lavratura de TCO, com fulcro na eventual prática do crime
previsto no artigo 342 do Código Penal.
Havendo
notícia nos autos de práticas supostamente criminosas, determino a remessa de
cópia integral do presente feito ao Ministério Público, nos termos do art. 40,
do CPP e na forma do artigo 22, inc. IX, da Lei Complementar n. 64/90.
Deixo
de condenar os impugnados no pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, por se tratar de ação eleitoral constitucional, bem como
observando os termos do nos art. 1º, inciso IV, Lei n. 9.265/96.
Decreto
findo o segredo de justiça da presente AIME, à luz do disposto no artigo 17 da
Resolução/TSE n. 23.326/10.
A
execução desta sentença deverá, conforme suprafundamentado, aguardar a decisão
do Eg. Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, caso haja recurso, ou o seu
trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Araxá,
12 de dezembro de 2013.
Rodrigo
da Fonseca Caríssimo
Juiz
Eleitoral