sexta-feira, 13 de dezembro de 2013

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Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais

Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico 


Ano 2013, Número 230
Belo Horizonte, sexta-feira, 13 de dezembro de 2013    Página 40


III- Conclusão:

Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 14, §10, da Constituição Federal, c/c artigo 15, caput, e artigo 22, inciso XIV, da Lei Complementar n. 64/90 e artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, com o fim de garantir os preceitos constitucionais do Estado Democrático de Direito e da soberania popular, representada pelo sufrágio universal, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação de Impugnação de Mandato Eletivo para:

a) CASSAR os diplomas dos impugnados eleitos a Prefeito e Vice-Prefeita de Araxá, respectivamente, Jeová Moreira da Costa e Edna de Fátima Alves e Castro, tornando insubsistentes os seus mandatos;

b) DECRETAR, com efeitos ex nunc, a perda dos mandatos eletivos outorgados aos impugnados Jeová Moreira da Costa (Prefeito) e Edna de Fátima Alves e Castro (Vice-Prefeita), nas eleições municipais de 2012;

c) DECLARAR inelegíveis para as eleições municipais de 2012 e para quaisquer outras no período de 08 (oito) anos subsequentes à referida eleição (a contar do dia 07/10/2012), os impugnados Jeová Moreira da Costa e Edna de Fátima Alves e Castro, nos termos do artigo 22, inciso XIV, da Lei Complementar n. 64/90;

d) APLICAR, nos termos do artigo 41-A da Lei n. 9.504/97, a cada um dos impugnados, a multa de 20.000 (vinte mil) UFEMG´s;

E) DETERMINAR que os segundos colocados na eleição municipal de 2012 nesta cidade de Araxá, Aracely de Paula (Prefeito) e Lídia Maria de Oliveira Jordão (Vice-Prefeita), assumam os respectivos cargos.

Tendo em vista os indícios de prática de crime de falso testemunho por parte da testemunha Antônio Goulart (fl. 1322), defiro o requerimento ministerial de fl. 1319 e determino, após o trânsito em julgado, a remessa à Autoridade Policial competente de cópias das laudas de fls. 02/12, 1318/1319 e 1322, inclusive verso, requisitando a lavratura de TCO, com fulcro na eventual prática do crime previsto no artigo 342 do Código Penal.

Havendo notícia nos autos de práticas supostamente criminosas, determino a remessa de cópia integral do presente feito ao Ministério Público, nos termos do art. 40, do CPP e na forma do artigo 22, inc. IX, da Lei Complementar n. 64/90.

Deixo de condenar os impugnados no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por se tratar de ação eleitoral constitucional, bem como observando os termos do nos art. 1º, inciso IV, Lei n. 9.265/96.

Decreto findo o segredo de justiça da presente AIME, à luz do disposto no artigo 17 da Resolução/TSE n. 23.326/10.

A execução desta sentença deverá, conforme suprafundamentado, aguardar a decisão do Eg. Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, caso haja recurso, ou o seu trânsito em julgado.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Araxá, 12 de dezembro de 2013.
Rodrigo da Fonseca Caríssimo

Juiz Eleitoral