
FCO.LAMBERTO FONTES
Trabalha em JORNALISMO INTERATIVO
Mora em ARAXÁ/MG
1 blogspot, + 2 páginas pessoais no facebook + 1 página no facebook em Jornalismo Denunciador,
+ postagens em + de 90 grupos diversos no facebook, + twitter, + de
1.020 blogs e comunidades no google, + de 580 conexões no LinkedIn.
15 / 05 / 2020
05 / 02 / 2020
Abusos
na
Conta
de Luz.
O
que fazer?
O serviço de
energia elétrica é por Lei - lado a lado com outros como água, assistência
médica, telecomunicações etc - considerado serviço público essencial. Nesta
importante classificação, somados aos princípios de matriz constitucional que
prestigiam o Direito do Consumidor é preciso assentar que a sua
interrupção representa grave atentado à dignidade do Consumidor, parte
mais frágil na relação, estando sujeita, inclusive, a Concessionária à
condenação por Danos Morais. O entendimento encontra-se há muito sumulado pelo
TJRJ, senão vejamos:
"Súmula TJ
Nº 192
A INDEVIDA INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
ESSENCIAIS DE ÁGUA, ENERGIA ELÉTRICA, TELEFONE E GÁS CONFIGURA DANO
MORAL".
E não é só a
interrupção no fornecimento que caracteriza o acidente de consumo, a falha
passível de correção: a cobrança excessiva, com valores exorbitantes,
distantes da realidade do caso concreto, do consumo médio, onde não
haja qualquer alteração por parte do usuário, reputando-se verdadeira cobrança
abusiva e distorcida também representa abuso aos direitos do
Consumidor que, lesado, deve buscar a proteção aos seus Direitos na via
judicial caso não resolva o disparate administrativamente junto a
Concessionária.
Importante também
salientar que em muitos casos a falha na prestação de serviço apresenta-se
também no momento em que o Consumidor na tentativa de resolver
administrativamente seu problema entra em contato com o SAC das
Concessionárias: é quando o canal que deveria propor as soluções e resolver o
problema torna-se o verdadeiro calvário, via crucis do
cidadão já cansado de levar sua vida sofrida ainda perde seu precioso
tempo útil na vã tentativa de obter solução amigável.
Não se desconhece
que todo esse conjunto de cobranças em valores exorbitantes, notadamente
discrepantes com o perfil de consumo do usuário, somados à possibilidade
iminente de corte do fornecimento e inclusão do seu nome nos cadastros
restritivos lhe causa enorme sofrimento, angústia, tristeza e humilhação,
especialmente à sua família, com o agravamento sublinhado nas hipóteses não tão
raras da presença de idosos, doentes e crianças no seio familiar. Em tais casos
é tranquila a jurisprudência dos Tribunais no sentido da necessária condenação
da Concessionária por danos morais:
TJRJ.
0012287-34.2018.8.19.0042 - APELAÇÃO. Des (a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS -
Julgamento: 29/01/2020 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA
CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
INDENIZATÓRIA - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - COBRANÇA EM DESACORDO COM O
REAL CONSUMO - INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO - FALHA DA CONCESSIONÁRIA - REFATURAMENTO
- DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO
ATENDIDOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Valores
cobrados pela Concessionária manifestamente discrepantes com a média de consumo
da demandante. Interrupção do serviço essencial e cobrança
indevida. Conduta da ré é violadora da boa-fé objetiva e revela descaso
com o consumidor, pelo que é possível a condenação no pagamento de indenização
por danos morais, sobretudo considerando o caráter punitivo e
pedagógico deste tipo de compensação. Circunstância que impõe o refaturamento
da cobrança, a devolução do montante indevidamente pago, além de indenização
pecuniária pelos danos morais suportados. Precedentes desta Corte. Valor
indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que não merece
diminuição, eis que atende ao caráter punitivo-pedagógico da reparação
imaterial à luz das circunstâncias do caso concreto. Manutenção da sentença que
se impõe. Negado provimento ao recurso. (GRIFAMOS).
Importa por fim,
mas não por isso menos importante, destacar que o então conhecido TOI
(Termo de Ocorrência de Irregularidade) é um instrumento baseado na
Resolução nº41444/2010 da ANEEL que busca materializar e formalizar a detecção
de irregularidade nas unidades de consumo dos usuários. Tal instrumento,
produzido de forma unilateral pela Concessionária, está sujeito a diversos
critérios para sua validade, conforme art. 129 do referido regulamento.
O TJRJ já
sedimentou entendimento de que o TOI não possui presunção de legitimidade não
se podendo considerar como absolutos os dados ali constantes, visto que o
consumidor não possui capacidade técnica para refutá-los. Não por outra razão
foi editada a Súmula TJ nº. 256, segundo a qual "o Termo de Ocorrência de
Irregularidade", emanado de concessionária, não ostenta o atributo da
presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário".
Conclusão
Por tudo que foi dito, o Consumidor mais do que nunca não deve se
descuidar do exame do seu consumo, das reais condições dos aparelhos que
guarnecem sua residência e principalmente da cobrança pelo consumo de energia
produzido por sua unidade. Nas eventualidades onde possa desconfiar de qualquer
irregularidade deve contatar a Concessionária (e sim, deve deixar registrados
todos os contatos, anotando os protocolos) cobrando o acerto já que o serviço
bem prestado deve ser a regra e não a exceção - não devendo ser tolerado o
descaso com o consumidor. Não sendo resolvidos os seus reclamos administrativamente
não deve lhe restar outra solução senão postular ao Judiciário a correção
exemplar.
Especialista em Direito Notarial, Registral, Imobiliário e
Previdenciário.
Advogado com extensa experiência em
Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Sou
ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais, com mais de 20 anos
de experiência profissional (1998-2019) e atualmente sou Advogado tanto no
âmbito Judicial quanto no Extrajudicial. Atuo especialmente com os atos que são
solucionados na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável,
Escrituras, Inventário, Usucapião etc) assim como no Direito Previdenciário.
Site: www.juliomartins.net
Agência Nacional de Energia Elétrica.
Autarquia sob regime especial, vinculada ao Ministério de Minas e
Energia, com sede e foro no Distrito Federal e prazo de duração indeterminado.
Tem por finalidade regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e
comercialização de energia elétrica, em conformidade com as políticas e
diretrizes do governo federal.
Veja Lei nº 9.427/96 e Lei nº 8.987/95.
Gostaria de acompanhar Aneel?
Seja avisado sempre que houver novas publicações com o nome escolhido no
Jusbrasil



