sexta-feira, 15 de fevereiro de 2013


 Caixa é condenada a ressarcir moradores em Uberlândia/MG 
novojornal .: Minas .: Notícia    Publicado em 06/02/2013

Empresa e construtores devem também realizar obras de reparo dos problemas encontrados em Conjuntos Habitacionais. Prazo é de 180 dias

A Justiça Federal de Uberlândia proferiu sentença condenando a Caixa Econômica Federal (CEF), as empresas Construtora RCG Ltda e Ivan Negócios Imobiliários Ltda e os empresários Antônio Renato Venceslau Rodrigues da Cunha e Luiz Guarita Neto, donos da RCG, a ressarcirem os moradores do Residencial Europa, condomínio habitacional situado em Uberlândia/MG.
A decisão atende pedido feito pelo Ministério Público Federal (MPF) na Ação Civil Pública nº 2008.38.03.007355-4.
De acordo com o MPF, o condomínio foi construído com verbas federais do Programa de Arrendamento Residencial (PAR) instituído pela Lei nº 10.188/2001. A aquisição de imóveis pelo PAR difere da aquisição via Sistema Financeiro de Habitação (SFH) por uma particularidade: no PAR, é a própria Caixa quem escolhe a construtora que irá fazer as obras, que, no caso do Residencial Europa, foi a Construtora RCG. A empresa Ivan Negócios Imobiliários foi contratada para administrar o condomínio.
Os defeitos de construção não tardaram a aparecer. Pouco tempo após a entrega das chaves aos proprietários, as unidades começaram a apresentar vários problemas, entre eles, trincas e infiltrações em praticamente todos os apartamentos; inadequação dos sistemas de esgoto, hidráulico e elétrico e péssima qualidade do acabamento. As janelas não tinham sido assentadas adequadamente, o que causou infiltrações e trincas diagonais nas paredes. Os telhados também foram instalados de forma inadequada. A situação era tão grave que o conjunto residencial corria o risco de ser interditado por falta de condições de segurança e habitabilidade.
A administradora do condomínio, por sua vez, mantinha-se inerte diante dos problemas. Além de não promover a conservação das unidades, negava-se a prestar contas dos recursos arrecadados a título de taxa de condomínio. Os casos de venda não autorizada das unidades, que deveriam, obrigatoriamente, ser levados ao conhecimento da Caixa, também não eram investigados pela administradora.
Problemas comprovados - Na sentença, o juiz reconheceu a existência dos vícios de construção, confirmados inclusive por perícia técnica feita por quatro engenheiros indicados pela Caixa Econômica Federal.
“É o que basta para comprovar a pertinência do pedido [correção dos defeitos de construção] feito pelo Ministério Público Federal. Se há danos no empreendimento habitacional decorrentes de problemas na execução original da obra, os consumidores afetados possuem o direito à reparação deles, conforme artigos 18 e 20 do Código de Defesa do Consumidor”, disse o magistrado, ao determinar que a RGC e seus proprietários efetuem as obras, já que foram “os responsáveis pela construção”.
Ele ainda determinou que a Caixa responda solidariamente pela execução das obras, pois foi com ela que o consumidor “contratou a aquisição do imóvel”.
No caso dos moradores que, diante da inércia dos réus, efetuaram os reparos por conta própria, a sentença determinou que eles sejam ressarcidos dos valores gastos na realização de obras idênticas às propostas pela perícia e “desde que exista comprovação efetiva dos gastos e de suas origens”.
Indenização – O juiz também acolheu o pedido de MPF de pagamento de indenização por dano moral aos proprietários.
Segundo ele, “Não há como negar que a angústia dos adquirentes dos imóveis no Residencial Europa por conta dos inúmeros vícios de construção suplantou as raias da normalidade, dos aborrecimentos comuns à vida cotidiana. Quem adquire um imóvel simples, sendo pessoa em geral de baixa renda, realiza naquele momento o maior investimento financeiro de sua vida. A compra da casa própria é o sonho básico de consumo de toda família que vive de aluguel ou de favor. Se, quando finalmente esse sonho se realiza, com muito esforço, o imóvel se mostra cheio de vícios, trazendo incerteza quanto à sua habitabilidade, segurança, valor de mercado etc., o prejuízo emocional é evidente”.
Os réus deverão pagar indenização por dano moral, no valor de três mil reais, a cada um dos adquirentes de unidades habitacionais que apresentaram problemas. A quantia deverá ser paga exclusivamente ao titular do contrato firmado com a Caixa Econômica Federal e, havendo mais de um titular de uma mesma unidade habitacional, o valor deverá ser rateado entre eles.
As obras para a correção dos vícios de construção deverão ser feitas em até 180 dias. As informações são do site oficial do MPF-MG.