quarta-feira, 3 de julho de 2013

COPASA - A RÉ EM EVIDÊNCIA:

02  de julho de 2013

ADVOGADO E EX- SARGENTO DA POLÍCIA AMBIENTAL DE ARAXÁ CRITICA COPASA E PROPÕE AÇÃO CÍVIL PÚBLICA CONTRA A EMPRESA
De acordo com o advogado e ex-responsável pela Polícia Ambiental de Araxá, Nelson da Silva Ramos, a cobrança pela coleta de esgoto é ilegal, entendendo que a cobrança é feita por uma taxa a ilegalidade se fundamenta na necessidade de ser um serviço público essencial divisível e especifico, não podendo entender como divisibilidade o cálculo do consumo de esgoto sobre o consumo de água, pois nem toda água consumida vai para o esgoto, tais como as águas de hortaliças, as que são utilizadas e caem sobre a terra batida que são filtradas naturalmente, entre tantos outras formas que não incluem os tubos de esgoto como destino . Também não pode mensurar o quanto consumiu, pois não existe um “Merdômetro” para quantificar individualmente cada consumidor. Logo sendo a coleta, tratamento, controle do efluente, manutenção e disposição final assim como vem detalhado em conta da COPASA, um serviço essencial público, deve ser cobrado por taxa, mas diante da falta requisitos da divisibilidade e da especificidade, configura ilegalidade sua cobrança. A Taxa exige para sua existência legal duas leis: uma instituindo-a no âmbito administrativo e outra no âmbito tributário.
Não prospera, caso venha surgir tal argumentação, que a cobrança se faz mediante PREÇO, pois este é uma contraprestação de uma obrigação contratual estabelecida entre as partes iguais, com liberalidade de contratar, que não é o caso. Serviços ´públicos essenciais se revestem por uma cobrança de tributos. São impostos a quem quiser utilizá-los ou não. Tais serviços essenciais não buscam o lucro, não são regidos pela lei de mercado ou ainda pela iniciativa geral , seu objetivo é satisfazer uma necessidade de interesse comum. Logo não se submetem ao regime de preços, mas ao regime tributário.
Sendo de natureza tributária , afigura-se inconstitucional a sua instituição e majoração por resolução ou portaria, devendo ser matéria de lei, no sentido exato. A coleta de esgoto é é serviço disponível ao uso comum ”uti universi” e não “uti singuli”, devendo ser cobrado por taxa , mas para tal como irá a COPASA mensurar individualmente o esgoto? Solução: as pessoas tem que se unirem em suas associações de bairro, de maneira formal, e tais associações, se estiverem dentro dos requisitos próprios poderá ajuizar ação civil pública contra a COPASA, ou ainda poderá entrar com ação coletiva, REQUERENDO A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO ILEGALMENTE COBRADO PELA COPASA., Lembrando que para se cobrar na forma de TARIFA o serviço tem que estar cem por cento disponível ao cidadão. Ou seja , coleta, tratamento, manutenção, distribuição e destinação final, como bem especifica nossa “Consta” fatura de agua. Afirmou o advogado.

ADVOGADO AFIRMA QUE COPASA TERÁ QUE RESSARCIR O CONSUMIDOR

Ainda segundo o advogado, embora exista doutrinador que conclui pela possibilidade de ajuizar ação civil pública para questionar a cobrança de taxa de esgoto, entendo que não é o meio adequado para se questionar à cobrança de tributos, Os tribunais Superiores já solidificaram assim o entendimento. Pensa que o meio adequado é Ação de Repetição de Indébito, com o pedido de restituição em dobro, conforme estipula o CDC, mesmo entendendo não ser uma relação de consumo propriamente. Existem julgados favoráveis a essa tese:

ADMINISTRATIVO. TAXA DE ESGOTO. TARIFA COBRADA INDEVIDAMENTE. INEXISTÊNCIA DE REDE COLETORA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PRECEDENTES. 


1. A norma do parágrafo único do art. 42 do CDC tem o nítido objetivo de conferir à devolução em dobro função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor. 2. Constatada, por perícia, a inexistência de rede de esgotamento sanitário, a repetição em dobro dos pagamentos efetuados a título de tarifa de esgoto é medida que se impõe. 3. Nem a cobrança indevida resultou de fato alheio à esfera de controle do fornecedor nem se verifica boa-fé quando, a despeito da constatação do expert, a empresa insiste em defender a cobrança sem prejuízo de não haver-se desincumbido do ônus de comprovar a inexistência de má-fé ou de culpa. 4. Precedentes: REsp 263.229/SP, Rel. Min. José Delgado, DJU de 09.04.01, REsp 650.791/RJ, DJU de 20.04.06, AgRg no Ag 507.312/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, DJU de 11.09.06 e Ag 777.344/RJ, Rel. Min. Denise Arruda, DJU de 16.02.07. 5. Recurso especial provido. (Processo REsp 817733/RJ, Relator Min. Castro Meira, Segunda Turma, Julgamento 15/05/2007, DJ 25/05/2007 p. 393) (grifo nosso)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. TARIFA DE ESGOTO. RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 173 DO CTN. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42 DO CDC. 1. A ausência de debate, na instância recorrida, sobre os dispositivos legais cuja violação se alega no recurso especial atrai, por analogia, a incidência da Súmula 282 do STF. 2. Não pode ser conhecido o recurso especial se o dispositivo apontado como violado não contém comando capaz de infirmar o juízo formulado no acórdão recorrido. Incidência, por analogia, a orientação posta na Súmula 284/STF. 3. No que toca à apontada ofensa ao art. 42, parágrafo único, do CDC, esta Corte já apreciou casos análogos, nos quais restou assentada a obrigatoriedade de a CEDAE restituir, em dobro, o valor indevidamente cobrado, uma vez que não configura engano justificável a cobrança de taxa de esgoto em local onde o serviço não é prestado. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, no ponto, provido. (Processo, REsp 821634 / RJ, Relator(a) Min. Teori Albino Zavascki , Primeira Turma, Julgamento 11/03/2008, DJe 23/04/2008) (grifo nosso). Finalizou Nelson Ramos.


CONSIDERAÇÕES DO BLOGUEIRO:

QUANDO POR INTERESSES PRÓPRIOS, POLÍTICOS DÉSPOTAS E DISSIMULADOS, CONSTITUEM OS GOVERNOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS DE UM SÓ PODER, ALICIANDO DE TODAS AS FORMAS OS SEUS COMPONENTES É QUE SE VÊEM OS DESMANDOS, CORRUPÇÕES E INCOMPETÊNCIAS  QUE PRESENCIAMOS NO 
NOSSO DIA À DIA.