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12
DE FEVEREIRO DE 2015
PORTA-VOZ DO
IMPEACHMENT É
CONDENADO NA JUSTIÇA
Um dos principais defensores do
impeachment da presidente Dilma Rousseff, o líder do PSDB no Senado, Cássio
Cunha Lima, foi condenado pelo Tribunal Superior Eleitoral por crime eleitoral
em razão dos excessivos gastos em publicidade no ano de 2006 quando era
governador e disputou a reeleição; o TSE negou o recurso do parlamentar que
pedia a anulação da condenação do TRE da Paraíba de 2010 pela mesma
irregularidade; ele foi condenado a pagar R$ 106 mil; na decisão, a ministra
Maria Thereza afirma que os R$ 22 milhões gastos nos primeiros seis meses
do ano de 2006 superam em muito a média do período 2003-2006 do mandato do
então governador
247 - Um dos principais defensores do
impeachment da presidente Dilma Rousseff, o líder do PSDB no Senado, Cássio
Cunha Lima (PB) foi condenado pelo Tribunal Superior Eleitoral por crime
eleitoral em razão dos excessivos gastos em publicidade no ano de 2006 quando
era governador e disputou a reeleição.
O Tribunal Superior Eleitoral
(TSE) julgou o processo no dia 5 de fevereiro e negou o recurso do parlamentar
que pedia a anulação da condenação do TRE da Paraíba de 2010 pelo mesma
irregularidade. Cunha Lima tinha sido condenado a pagar 100 mil UFIRs (R$ 106
mil).
Cássio havia recorrido ao TSE
pedindo a reforma do acórdão e a improcedência da ação alegando a perda do
objeto quanto ao pedido de inelegibilidade, uma vez que o prazo de três anos já
teria sido cumprido.
Já o PSDB, partido do senador,
pediu a exclusão da multa ou sua redução. Ao analisar o caso, a ministra Maria
Thereza entendeu que só havia a perda do objeto em relação ao prazo de
inelegibilidade.
“É fato que o transcurso do
prazo da sanção de inelegibilidade, contado da data da eleição a que se refere,
leva à perda do objeto da imputação”, escreveu ela em sua decisão.
Quanto a pagamento da multa, ela entendeu que a ação deve
prosseguir.
“A sanção de inelegibilidade
teve como fundamento legal a prática de abuso, enquanto a multa teve como
fundamento a prática de conduta vedada.
Ressalto que não se aplica na
hipótese destes autos a jurisprudência que considera a perda do objeto pela
cumulatividade das penas, referente ao art. 41-A da Lei 9.504/97, caso em que
decorrentes ambas as sanções da aplicação de um único dispositivo (que trata de
captação ilícita de sufrágio), hipótese diversa da ora tratada”.
Na decisão, a ministra afirma
que os R$ 22 milhões gastos nos primeiros seis meses do ano de 2006 superam em
muito a média do período 2003-2006 do mandato do então governador.