(e.cos.sis.te.ma)
sm.
1.
Ecol. Conjunto
das relações de interdependência dos seres vivos entre si e com seu meio
ambiente; BIOGEOCENOSE
A
percepção da natureza como provedor praticamente inesgotável das necessidades
do homem tem sofrido contínua e acelerada revisão, motivada não só pela
evolução dos conceitos a partir de avanços nas ciências e seus métodos de
prospecção e análise, mas também pela constatação factual, cada vez mais
evidente, dos danos que a exploração descontrolada de recursos e a intervenção
predatória do homem nos sistemas naturais têm causado (mudanças climáticas,
extinção de espécies, poluição, desertificação etc.). A natureza passou a ser
vista não como um acúmulo aleatório de potenciais recursos para o homem, mas
como uma estrutura (na verdade muitas estruturas regionais), organizada nas
relações entre seus diversos elementos para dar-lhe estabilidade e
continuidade. Essa estrutura é o ecossistema, ou seja, o sistema integrado de
elementos da natureza (terreno, minerais, vegetação, recursos hídricos, clima,
animais etc.) num certo espaço geográfico que, através das relações entre esses
elementos (como, por exemplo, as da cadeia alimentar nesse espaço), se mantém e
se renova. Qualquer alteração dessa estrutura além de um nível por ela
aceitável pode determinar a falência da estrutura inteira. Dessa comprovada
percepção adveio a importância dos estudos e práticas que visam à conservação,
preservação da biodiversidade etc., no sentido de proteger ecossistemas em
benefício da natureza, e do próprio homem.
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Publicado em julho 2, 2015 por Redação
O Ministério Público
e as questões ambientais.
artigo de José de Castro Silva*
[EcoDebate] O Ministério Público é uma das instituições
mais respeitadas num Estado Democrático de Direito e tem assegurada total
autonomia funcional, administrativa e financeira, sem estar vinculado e sem
qualquer subordinação aos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário.
O Ministério Público é
uma instituição responsável pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços
de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as
medidas necessárias a sua garantia.
A finalidade de sua
existência se concentra em três pilares: na defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
O Direito Ambiental
pátrio firma-se em três pilares legislativos: a Constituição Federal, a Lei da
Política Nacional do Meio Ambiente e o Código Florestal.
Esta fundação sólida
permitiu que nosso instrumental jurídico ambiental fosse considerado um dos
mais avançados do mundo.
O Direito tem seus limites e
possibilidades, mas não é o único e nem sequer o melhor instrumento de ação
social; no entanto, atua, de maneira eficaz, tanto para prevenir como para
remediar ações ou omissões que reflitam um atentado à ordem jurídica,
estabelecida pela própria sociedade.
O Direito não se constrói para si mesmo
ou para uma ordem social e política abstrata. Ele deve interessar-se pelo homem
concreto, pelas diferentes realidades humanas, permanentes e dinâmicas, que
servem de insumo para se construir a história da humanidade.
Por isso, as leis devem estar
sintonizadas com as necessidades sociais e o Direito deve apresentar-se como
solução, diante de um conflito concreto, definindo o seu titular, determinando
a restauração da situação anterior ou aplicando penalidades para os diferentes
tipos, quando necessário.
A vida do Direito jamais poderia ser
reduzida a uma simples inferência de lógica formal, como a um silogismo, cuja
conclusão resulta da simples posição de duas premissas.
Nada mais ilusório do que reduzir o
Direito a uma geometria de axiomas, teoremas e postulados normativos,
perdendo-se de vista os valores que determinam os preceitos jurídicos e os
fatos que os condicionam.
Este aspecto de temporalidade e
historicidade dos valores de uma sociedade é que fazem do valor e,
consequentemente, do Direito, aspectos relativos e não absolutos da história,
mudando e evoluindo no tempo, de acordo com a própria evolução da sociedade.
O meio ambiente se apresenta como uma
realidade dinâmica e mutante, holística e sistêmica: ele é alvo das ciências
aplicadas, apresentando-se como uma realidade interdisciplinar e, mesmo,
transdisciplinar, que desafia, abertamente, qualquer competência exclusiva
sobre ele, seja científica, seja normativa.
Ademais, a natureza não se rege por
regras fixas, corretamente determinadas, estanques e previsíveis.
A doutrina reitera que o Direito
Ambiental deverá socorrer-se, frequentemente, dos conceitos originários da
biologia, ecologia, engenharia florestal, engenharia ambiental, agronomia,
física, química, geologia e tantas quantas sejam as ciências voltadas para o
estudo dos ambientes naturais, onde estão os homens, as florestas e todos
outros seres, que compõem os meios biótico e abiótico.
São elementos indissociáveis, cujas
relações de sobrevivência estão interligadas.
Na sua formação acadêmica, o operador do
Direito (Juízes e Promotores), em tese, não tem os conhecimentos técnicos sobre
os componentes da natureza e os intrincados laços que compõem a teia da vida.
Na mesma esteira de discussão está o
legislador, ao elaborar e tecer as normas, que não detém informações para
entender a realidade fática dos fenômenos naturais, em seus pormenores, e a sua
relação causal para identificar a gravidade ou intensidade dos danos
resultantes das intervenções humanas.
A legislação, por si só, não será
suficiente e eficaz, caso se ignore a sua aplicação fática, num país de
dimensão continental, como o Brasil, onde o meio ambiente urbano e rural
apresenta uma grande complexidade de situações, difícil de ser modelada e
apreendida, implicando na existência de distintas condições de solo, relevo,
clima, vegetação etc.
Não bastassem tantas situações diversas,
a legislação não pode ignorar as diferenças fundiárias, ambientais, culturais e
socioeconômicas, que tornam cada propriedade e cada região do país um caso, em
particular, a ser analisado.
A realidade fática do cotidiano urbano e
rural, ao contrário, apresenta situações múltiplas e variadas, com vieses
complexos e multifacetados, impossíveis de serem totalmente abrangidos no plano
teórico e abstrato da proteção ambiental pretendida.
O Estado de Minas Gerais está quase
paralisado por estas questões.
Adotou-se um ambientalismo suicida,
gerando uma insegurança jurídica que afugenta os homens do campo, os
investimentos e qualquer iniciativa que dependa de licenciamento ambiental.
Existem cerca de 14 mil processos de
licenciamento parados e aproximadamente 120 mil autos de infração, correndo
risco de prescrição.
O SISEMA (leia-se Governo do Estado de
Minas Gerais) tomou a decisão de anistiar as multas, para evitar a prescrição.
Como se não bastasse, no dia 24 de junho
passado, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG)
declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade incidental do artigo 67 do
Novo Código Florestal, que, segundo a Procuradoria de Justiça de Direitos
Difusos e Coletivos, prevê a consolidação dos desmatamentos ilícitos.
A norma, de acordo com o órgão do
Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), permite o registro de reserva legal
em percentual inferior a 20% da área do imóvel nas propriedades rurais que
detinham, em 22 de julho de 2008, até quatro módulos fiscais.
No julgamento da Arguição de
Inconstitucionalidade n.° 1.0144.11.003.964-7/002, relatada pelo desembargador
Walter Luiz, a corte do TJMG reconheceu que o artigo, ao isentar o proprietário
rural de recompor a área desmatada, afronta dispositivos da Constituição
Federal (CF): artigo 225, caput, que consagra o dever geral de proteção
ambiental; artigo 225, § 3°, que prevê a obrigação de reparação do dano ao meio
ambiente; artigo 225, § 1°, I, que estabelece o dever de restaurar os processos
ecológicos essenciais; artigo 225, § 1°, IIII, que veda a utilização de espaço
especialmente protegido de modo a comprometer os atributos que justificam sua
proteção; artigo 186, II, que estabelece a exigência de que a propriedade
atenda sua função social.
Muitos pequenos proprietários rurais
serão condenados a instituir a reserva legal em sua propriedade, mesmo que
tenham uma área inferior a quatro módulos fiscais.
Pelo Código Florestal (art. 67), estavam
dispensados de instituir a reserva legal.
Realmente, não vivemos num País sério.
Essa visão bucólica da vida do homem do
campo é própria de homens de gabinete, acostumada a processos, livros, ar
condicionado, cafezinhos.
Não conhecem nada do homem do campo.
Aliás, nem imaginam….
*Prof. Dr. José de Castro Silva – Professor e Advogado
*Prof. Dr. José de Castro Silva – Professor e Advogado
Publicado no Portal EcoDebate, 02/07/2015
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