segunda-feira, 6 de julho de 2015

AS QUESTÕES AMBIENTAIS DE NOSSO PAÍS AINDA CAPENGAM PELA ABSOLUTA FALTA DE QUALIFICAÇÃO DE PARTE DOS PROFISSIONAIS ESTATUTÁRIOS, INERENTES AOS ECOSSISTEMAS EM QUE ESTAMOS INSERIDOS.






(e.cos.sis.te.ma)
sm.
1.  Ecol. Conjunto das relações de interdependência dos seres vivos entre si e com seu meio ambiente; BIOGEOCENOSE

A percepção da natureza como provedor praticamente inesgotável das necessidades do homem tem sofrido contínua e acelerada revisão, motivada não só pela evolução dos conceitos a partir de avanços nas ciências e seus métodos de prospecção e análise, mas também pela constatação factual, cada vez mais evidente, dos danos que a exploração descontrolada de recursos e a intervenção predatória do homem nos sistemas naturais têm causado (mudanças climáticas, extinção de espécies, poluição, desertificação etc.). A natureza passou a ser vista não como um acúmulo aleatório de potenciais recursos para o homem, mas como uma estrutura (na verdade muitas estruturas regionais), organizada nas relações entre seus diversos elementos para dar-lhe estabilidade e continuidade. Essa estrutura é o ecossistema, ou seja, o sistema integrado de elementos da natureza (terreno, minerais, vegetação, recursos hídricos, clima, animais etc.) num certo espaço geográfico que, através das relações entre esses elementos (como, por exemplo, as da cadeia alimentar nesse espaço), se mantém e se renova. Qualquer alteração dessa estrutura além de um nível por ela aceitável pode determinar a falência da estrutura inteira. Dessa comprovada percepção adveio a importância dos estudos e práticas que visam à conservação, preservação da biodiversidade etc., no sentido de proteger ecossistemas em benefício da natureza, e do próprio homem.

FCO.LAMBERTO FONTES
Trabalha em JORNALISMO INTERATIVO
Mora em ARAXÁ/MG.
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Publicado em julho 2, 2015 por Redação
O Ministério Público
e as questões ambientais.
artigo de José de Castro Silva*

[EcoDebate] O Ministério Público é uma das instituições mais respeitadas num Estado Democrático de Direito e tem assegurada total autonomia funcional, administrativa e financeira, sem estar vinculado e sem qualquer subordinação aos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário.
O Ministério Público é uma instituição responsável pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia.
A finalidade de sua existência se concentra em três pilares: na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
O Direito Ambiental pátrio firma-se em três pilares legislativos: a Constituição Federal, a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente e o Código Florestal.
Esta fundação sólida permitiu que nosso instrumental jurídico ambiental fosse considerado um dos mais avançados do mundo.
O Direito tem seus limites e possibilidades, mas não é o único e nem sequer o melhor instrumento de ação social; no entanto, atua, de maneira eficaz, tanto para prevenir como para remediar ações ou omissões que reflitam um atentado à ordem jurídica, estabelecida pela própria sociedade.
O Direito não se constrói para si mesmo ou para uma ordem social e política abstrata. Ele deve interessar-se pelo homem concreto, pelas diferentes realidades humanas, permanentes e dinâmicas, que servem de insumo para se construir a história da humanidade.
Por isso, as leis devem estar sintonizadas com as necessidades sociais e o Direito deve apresentar-se como solução, diante de um conflito concreto, definindo o seu titular, determinando a restauração da situação anterior ou aplicando penalidades para os diferentes tipos, quando necessário.
A vida do Direito jamais poderia ser reduzida a uma simples inferência de lógica formal, como a um silogismo, cuja conclusão resulta da simples posição de duas premissas.
Nada mais ilusório do que reduzir o Direito a uma geometria de axiomas, teoremas e postulados normativos, perdendo-se de vista os valores que determinam os preceitos jurídicos e os fatos que os condicionam.
Este aspecto de temporalidade e historicidade dos valores de uma sociedade é que fazem do valor e, consequentemente, do Direito, aspectos relativos e não absolutos da história, mudando e evoluindo no tempo, de acordo com a própria evolução da sociedade.
O meio ambiente se apresenta como uma realidade dinâmica e mutante, holística e sistêmica: ele é alvo das ciências aplicadas, apresentando-se como uma realidade interdisciplinar e, mesmo, transdisciplinar, que desafia, abertamente, qualquer competência exclusiva sobre ele, seja científica, seja normativa.
Ademais, a natureza não se rege por regras fixas, corretamente determinadas, estanques e previsíveis.
A doutrina reitera que o Direito Ambiental deverá socorrer-se, frequentemente, dos conceitos originários da biologia, ecologia, engenharia florestal, engenharia ambiental, agronomia, física, química, geologia e tantas quantas sejam as ciências voltadas para o estudo dos ambientes naturais, onde estão os homens, as florestas e todos outros seres, que compõem os meios biótico e abiótico.
São elementos indissociáveis, cujas relações de sobrevivência estão interligadas.
Na sua formação acadêmica, o operador do Direito (Juízes e Promotores), em tese, não tem os conhecimentos técnicos sobre os componentes da natureza e os intrincados laços que compõem a teia da vida.
Na mesma esteira de discussão está o legislador, ao elaborar e tecer as normas, que não detém informações para entender a realidade fática dos fenômenos naturais, em seus pormenores, e a sua relação causal para identificar a gravidade ou intensidade dos danos resultantes das intervenções humanas.
A legislação, por si só, não será suficiente e eficaz, caso se ignore a sua aplicação fática, num país de dimensão continental, como o Brasil, onde o meio ambiente urbano e rural apresenta uma grande complexidade de situações, difícil de ser modelada e apreendida, implicando na existência de distintas condições de solo, relevo, clima, vegetação etc.
Não bastassem tantas situações diversas, a legislação não pode ignorar as diferenças fundiárias, ambientais, culturais e socioeconômicas, que tornam cada propriedade e cada região do país um caso, em particular, a ser analisado.
A realidade fática do cotidiano urbano e rural, ao contrário, apresenta situações múltiplas e variadas, com vieses complexos e multifacetados, impossíveis de serem totalmente abrangidos no plano teórico e abstrato da proteção ambiental pretendida.
O Estado de Minas Gerais está quase paralisado por estas questões.
Adotou-se um ambientalismo suicida, gerando uma insegurança jurídica que afugenta os homens do campo, os investimentos e qualquer iniciativa que dependa de licenciamento ambiental.
Existem cerca de 14 mil processos de licenciamento parados e aproximadamente 120 mil autos de infração, correndo risco de prescrição.
O SISEMA (leia-se Governo do Estado de Minas Gerais) tomou a decisão de anistiar as multas, para evitar a prescrição.
Como se não bastasse, no dia 24 de junho passado, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade incidental do artigo 67 do Novo Código Florestal, que, segundo a Procuradoria de Justiça de Direitos Difusos e Coletivos, prevê a consolidação dos desmatamentos ilícitos.
A norma, de acordo com o órgão do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), permite o registro de reserva legal em percentual inferior a 20% da área do imóvel nas propriedades rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, até quatro módulos fiscais.
No julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n.° 1.0144.11.003.964-7/002, relatada pelo desembargador Walter Luiz, a corte do TJMG reconheceu que o artigo, ao isentar o proprietário rural de recompor a área desmatada, afronta dispositivos da Constituição Federal (CF): artigo 225, caput, que consagra o dever geral de proteção ambiental; artigo 225, § 3°, que prevê a obrigação de reparação do dano ao meio ambiente; artigo 225, § 1°, I, que estabelece o dever de restaurar os processos ecológicos essenciais; artigo 225, § 1°, IIII, que veda a utilização de espaço especialmente protegido de modo a comprometer os atributos que justificam sua proteção; artigo 186, II, que estabelece a exigência de que a propriedade atenda sua função social.
Muitos pequenos proprietários rurais serão condenados a instituir a reserva legal em sua propriedade, mesmo que tenham uma área inferior a quatro módulos fiscais.
Pelo Código Florestal (art. 67), estavam dispensados de instituir a reserva legal.
Realmente, não vivemos num País sério.
Essa visão bucólica da vida do homem do campo é própria de homens de gabinete, acostumada a processos, livros, ar condicionado, cafezinhos.
Não conhecem nada do homem do campo.
Aliás, nem imaginam….

*Prof. Dr. José de Castro Silva – Professor e Advogado

Publicado no Portal EcoDebate, 02/07/2015



22/06/2015

Agrotóxicos:

hora de acordar para

enfrentar o pesadelo


Jacy Afonso - Brasil 247 (via MST)

No Brasil, os números impressionam:
64% dos alimentos estão contaminados por agrotóxicos
e foram registradas mais de 34 mil intoxicações.

Não bastassem as contaminações por efluentes gasosos de todos os tipos, poluentes persistentes impostos por processos industriais, pelo escapamento de veículos, pelo desmatamento e demais fontes poluidoras, os agrotóxicos se somam ao peso no prato de cada dia do trabalhador e da trabalhadora.
No Brasil, os números impressionam. Dados da Anvisa do ano de 2013 apontam que 64% dos alimentos estão contaminados por agrotóxicos. Entre 2007 e 2014, as intoxicações por esses venenos, notificadas e registradas pelo DATASUS do Ministério da Saúde, foram 34.147, e há que se considerar ainda o significativo montante das subnotificações.
Em que pesem os avanços de iniciativas como o Programa Nacional de Redução de Agrotóxicos (Pronara), que tem como objetivos a diminuição do uso e a transição para modelos alternativos como a agroecologia e a produção orgânica, estamos diante de retrocessos quanto à liberação de princípios ativos já banidos em todo o mundo, mas permitidos aqui, a partir da flexibilização na legislação. Isso trará impactos irreversíveis para as populações.
Somam-se a isso os impactos do uso dos agrotóxicos nos trabalhadores e trabalhadoras e que atingem toda a cadeia produtiva, começando na indústria química, tanto na produção quanto no envase, no transporte, no manuseio no comércio, na aplicação no campo, no consumo dos alimentos pela população.
A saúde desses trabalhadores é comprometida no exercício do trabalho, pelo uso abusivo de venenos, e tem as suas defesas nocauteadas dia a dia, numa luta com um adversário oculto e silencioso que quando se revela, em geral, é tarde demais.
E nos locais de trabalho, como são pensados e selecionados os ingredientes que são a base da alimentação dos trabalhadores nos refeitórios das empresas, em sua maioria terceirizadas? Qual o nível de decisão, participação e monitoramento que os trabalhadores efetivamente têm nesses processos?
Na cadeia produtiva do agronegócio, é grande a vulnerabilidade dos trabalhadores, em sua absoluta maioria temporários, que são submetidos a baixíssimos salários, condições de trabalho exaustivas e, muitas vezes, condições de escravidão, tendo seus documentos retidos e ficando impossibilitados sequer de retornar às suas cidades de origem.
São visíveis os impactos no meio ambiente, as enxurradas de venenos que encharcam as lavouras diariamente. São comuns a falta de descarte correto, os derramamentos acidentais, a contaminação das águas, a intoxicação e morte de animais por terra, ar e mar, além das populações que sobrevivem da natureza e que veem sua fonte de subsistência comprometida, quando não condenada, para privilégio de poucos.
Essas são questões que devem ser aprofundadas e que requerem acompanhamento nas mesas de negociação, conselhos, comissões correlatas e demais espaços de enfrentamento ao tema. Pautar o assunto internamente e de forma mais contundente nos sindicatos, federações e confederações, propondo caminhos e soluções, são iniciativas essenciais para avançarmos na defesa de direitos sociais e para impedirmos retrocessos.
Cabe ainda atentar para os instrumentos jurídicos como os Princípios da Precaução, estratégia adotada em Convenções e Acordos Internacionais, dos quais o Brasil é signatário, como o Protocolo de Montreal sobre gases, a Convenção de Cartagena sobre biotecnologias e os Princípios como o da Substituição de Processos e Produtos Perigosos por outros de menor risco. Exercer o direito de saber e de se recusar ao trabalho quando em condição de risco são conquistas, frutos da luta dos trabalhadores e trabalhadoras do ramo químico, que aprimoram legislações e asseguram seu cumprimento por parte das empresas.
A ação sindical exige conhecimento dos processos, estratégia para o enfrentamento aos riscos, exigência de que o poder público fiscalize, inspecione, notifique e preste contas aos trabalhadores e à população. E inclui também a exigência de que se determine a substituição de equipamentos e tecnologias que tragam risco por outras que preservem a integridade física e protejam a saúde humana e o meio ambiente.
O debate, por sua importância, não poderia deixar de estar também no cinema. O documentário intitulado O Veneno está na Mesa, do cineasta brasileiro Silvio Tendler, já tem uma segunda versão. Além de questionar o monopólio das empresas produtoras de agrotóxicos e fertilizantes e os interesses econômicos desse setor, o filme mostra ainda experiências viáveis de produção agroecológica, respeito aos trabalhadores do campo e ao meio ambiente e alerta sobre o direito a viver sem venenos.

Afinal, outro mundo é, sim, possível.