FCO.LAMBERTO FONTES
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Leonardo Sakamoto, em seu blog
Os 340 nomes flagrados
por trabalho escravo
Por conta da divulgação da
'Lista de Transparência sobre Trabalho Escravo
Contemporâneo no Brasil',
diversos sites sofreram processos judiciais.
Obtida através da Lei de Acesso à Informação, a
terceira edição da “Lista de Transparência sobre Trabalho Escravo
Contemporâneo” traz os dados de empregadores autuados em decorrência de
caracterização de trabalho análogo ao de escravo e que tiveram decisão
administrativa final entre dezembro de 2013 e dezembro de 2015.
As informações foram compiladas pelo Ministério do
Trabalho e Previdência Social a pedido da Repórter Brasil e do Instituto do
Pacto Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo (InPACTO) uma vez que uma
liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal, em dezembro de 2014, segue em
vigor, impedindo que o governo federal divulgue uma atualização do cadastro de
empregadores flagrados com mão de obra escrava, a chamada “lista suja”, que esteve
público entre 2003 e 2014.
O extrato com o resultado, recebido pelas
organizações nesta sexta (5), pode ser obtido abaixo:
“Lista de Transparência sobre
Trabalho Escravo Contemporâneo no Brasil”: acesse clicando aqui
formato pdf e formato xls
A primeira solicitação dessa listagem com base na
Lei de Acesso à Informação, divulgada em março do ano passado, trouxe os casos
entre dezembro de 2012 e dezembro de 2014. A segunda, divulgada em setembro,
envolveu o período de maio de 2013 a maio de 2015.
O objetivo das organizações ao veicular essa “Lista
de Transparência sobre Trabalho Escravo Contemporâneo no Brasil” é garantir o
direito da sociedade e do setor empresarial à transparência sobre o tema,
fornecendo informações sobre os flagrantes confirmados por trabalho análogo ao
de escravo, realizados pelo governo.
Suspensão pelo STF
Em meio ao plantão do recesso de final de ano, o
Supremo Tribunal Federal garantiu uma liminar à Associação Brasileira de
Incorporadoras Imobiliárias (Abrainc) suspendendo a “lista suja” do trabalho
escravo (cadastro de empregadores flagrados com esse tipo de mão de obra). A
entidade questionou a constitucionalidade do cadastro, afirmando, entre outros
argumentos, que ele deveria ser organizado por uma lei específica e não uma
portaria interministerial, como é hoje.
Os nomes permaneciam na “lista suja” por, pelo
menos, dois anos, período durante o qual o empregador deveria fazer as
correções necessárias para que o problema não voltasse a acontecer e quitasse
as pendências com o poder público.
O cadastro, criado em 2003, é um dos principais
instrumentos no combate a esse crime e tido como referência pelas Nações
Unidas. Até agora, o governo federal não conseguiu caçar a liminar que
levou à suspensão da “lista suja”.
O Supremo Tribunal Federal não possui prazo para
julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o instrumento.
Lei de Acesso à Informação
Considerando que a “lista suja” nada mais é do que
uma relação dos casos em que o poder público caracterizou trabalho análogo ao
de escravo e nos quais os empregadores tiveram direito à defesa administrativa
em primeira e segunda instâncias; e que a sociedade tem o direito de conhecer
os atos do poder público, a Repórter Brasil e o InPACTO, solicitaram, com base
nos artigos 10, 11 e 12 da Lei de Acesso à Informação (12.527/2012) – que
obriga quaisquer órgãos do governo a fornecer informações públicas – e no
artigo 5º da Constituição Federal de 1988 o seguinte:
“A relação com os empregadores que foram autuados em decorrência de
caracterização de trabalho análogo ao de escravo e que tiveram decisão
administrativa transitada em julgado, entre dezembro de 2013 e dezembro de
2015, confirmando a autuação, constando: nome do empregador (pessoa física ou
jurídica), nome do estabelecimento onde foi realizada a autuação, endereço do
estabelecimento onde foi caracterizada a situação, CPF ou CNPJ do empregador
envolvido, número de trabalhadores envolvidos e data da fiscalização em que
ocorreu a autuação.”
Direito à informação
A sociedade brasileira depende de informações
oficiais e seguras sobre as atividades do Ministério do Trabalho e Previdência
Social na fiscalização e combate ao trabalho escravo contemporâneo no Brasil.
Informação livre é fundamental para que as empresas
e outras instituições desenvolvam suas políticas de gerenciamento de riscos e
de responsabilidade social corporativa. A portaria que regulamentava a suspensa
“lista suja” não obrigava o setor empresarial a tomar qualquer ação, apenas
garantia transparência. Muito menos a relação aqui anexa. São apenas fontes de
informação a respeito de fiscalizações do poder público.
Transparência é fundamental para que o mercado
funcione a contento. Se uma empresa não informa seus passivos trabalhistas,
sociais e ambientais, sonega informação relevante que pode ser ponderada por um
investidor, um financiador ou um parceiro comercial na hora de fazer negócios.
As informações que constam na “Lista de
Transparência sobre Trabalho Escravo Contemporâneo no Brasil” são oficiais uma
vez que fornecidas pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social através de
solicitação formal e transparente, que obedece a todos os trâmites legais
previstos na Lei de Acesso à Informação. Solicitação que pode ser repetida por
qualquer cidadão, organização social ou empresa.
A lista tem sido, enquanto a “lista suja” segue
suspensa, o principal instrumento das empresas associadas do InPACTO para o
controle e monitoramento de sua cadeia produtiva com relação ao trabalho
escravo.
Tentativa de censura
Por conta da divulgação da “Lista de Transparência
sobre Trabalho Escravo Contemporâneo no Brasil”, este blog, a Repórter Brasil e
o InPACTO sofreram processos judiciais visando à censura do nome de
empregadores envolvidos com trabalho análogo ao de escravo de acordo com o
governo federal. Tive que responder, inclusive, pela acusação do crime de
difamação por uma empresa que havia sido relacionada na Lista de Transparência.
Contudo, o juiz Ulisses Augusto
Pascolati Júnior, da Vara do Juizado Especial Criminal do Foro Central Criminal
de São Paulo, arquivou o processo. Segundo ele, “a simples narrativa dos fatos
que, nesse caso, tinha o intuito de informar a sociedade (grifo do juiz), a
partir da divulgação de dados públicos, não basta para a configuração do crime
de difamação”.
De acordo com o magistrado,
“tratou-se, de fato, do exercício regular do direito de informar. A liberdade
de imprensa, enquanto extensão das liberdades de comunicação e de manifestação
do pensamento, compreende prerrogativas inerentes como o direito de informar, o
direito de buscar a informação, o direito de opinar e o direito de criticar e
estas prerrogativas asseguram a livre circulação das ideias o que garantem, por
conseguinte, uma sociedade plural e crítica”.
“Lista de Transparência sobre
Trabalho Escravo Contemporâneo no Brasil”: formato pdf e formato xls