quinta-feira, 23 de maio de 2013

Publicado em 23/05/2013
Aécio Neves
sofre nova derrota no TJMG

Após impedir o cancelamento de Ação Civil Pública, 
TJMG obriga o julgamento de Ação Popular contra “conluio” 
entre TCEMG e Governo do Estado

Por decisão unânime da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a Ação Popular ajuizada pelos deputados estaduais de Minas Gerais Rogério Correia e Sávio Souza Cruz, visando anular um procedimento celebrado entre o Governo do Estado de Minas Gerais e o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, denominado TAG (Termo de Ajustamento de Gestão), que ao arrepio da lei fixava percentuais de aplicação mínima nas áreas de Saúde e Educação no Estado de Minas Gerais, terá que ser julgada.
O Juiz da 6ª Vara de Fazenda Pública Estadual tinha negado seguimento à ação sem sequer analisar seu mérito. Decisão modificada por unanimidade no TJMG. O Acórdão prescreve:
“A ação popular não pode ser prematuramente extinta por ausência de interesse processual quando, em tese, está evidenciado que o termo de ajustamento de gestão celebrado entre o Estado de Minas Gerais e o Tribunal de Contas Estadual ofendem os postulados da moralidade administrativa e da legalidade, no que concerne à definição de percentuais orçamentários destinados.”
O intuito do citado TAG era buscar descriminalizar a prática do Governo de Minas Gerais adotada a partir de 2003, onde os valores destinados a Saúde e Educação estiveram abaixo do mínimo constitucional. A “cumplicidade” entre a alta direção do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e o governo mineiro tem origem no modelo adotado para escolha de conselheiros onde os critérios adotados são apenas políticos.
Ao contrário da alta direção, o corpo técnico do tribunal, concursados e com carreira que não segue necessariamente critérios políticos, manteve-se independente, apontando erros que acabaram por transformar o presidente nacional do PSDB e senador Aécio Neves réu em uma Ação Civil Pública, por desvio de recursos da área de saúde no valor de R$ 4.5 bilhões.
No dia 25 de abril de 2012 foi aprovado pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado um Termo de Ajustamento de Gestão – TAG - celebrado pelo Conselheiro Mauri Torres e o governador do Estado, Antônio Augusto Junho Anastasia, que “ajusta gradualmente a alocação de recursos nas áreas de ações e serviços públicos de saúde e da manutenção e desenvolvimento do ensino, para fins do cumprimento dos índices mínimos constitucionais”.
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu mecanismo por meio do qual vinculou parcela das receitas arrecadadas a certas finalidades julgadas prioritárias e essenciais para o país. A Constituição da República determina que os Estados apliquem 12% dos impostos em ações e serviços públicos de saúde (ASPS) e de 25% na manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE).
Tais vinculações são imposições aos administradores públicos, e assim reduzem a discricionariedade para a alocação de recursos, sendo vedada qualquer decisão legislativa ou administrativa que as contrarie. No entanto, essa determinação constitucional vem sendo sistematicamente desobedecida no Estado de Minas Gerais, pelo menos desde o exercício de 2003, causando enorme prejuízo para a população e comprometendo o espírito e a eficácia da Carta Magna.
A celebração do TAG só foi possível graças a manobras de contabilidade e da violação de preceitos legais, notadas e apontadas pelo TCEMG pelo menos desde 2004, quando o Conselheiro Relator recomendou a paulatina redução dessas aplicações, não só “para cumprir as disposições legais, como também para que a aplicação esteja mais próxima dos anseios da população, carente de melhores condições de atendimento na Rede Pública de Saúde.”
Nada obstante a essa recomendação, a inconsistência das contas da saúde no Estado foi demonstrada em todos os relatórios técnicos elaborados pelo TCEMG no período, como pode ser verificado nos Relatórios Técnicos que instruem as prestações de contas do governador, disponíveis no sítio eletrônico do Tribunal de Contas do Estado.
Desde 2004, portanto, o Estado já estava oficialmente ciente, por meio das reiteradas recomendações do TCEMG, da necessidade de reordenar as despesas com ASPS para adequá-las as normas Constitucionais. No entanto, como se pode ler no relatório do TCEMG sobre as contas de 2007:
“ao longo dos anos, não houve a aderência do governo estadual às recomendações desta Casa para redução gradual de tais despesas, haja vista os acréscimos observados, em 2007, nas despesas dos institutos de previdência (IPSEMG e IPSM) e no FUNFIP, consideradas como ações e serviços públicos de saúde.”
Essa constatação foi reafirmada pelas claras palavras constantes no parecer do Ministério Público junto ao TCEMG sobre as Contas de 2010, as últimas sobre as quais há processo concluído no Tribunal:
“Concluímos, então, que, excluídas do cômputo das aplicações em ASPS as despesas com assistência à saúde cujo acesso é restrito à clientela fechada (PMMG, IPSEMG e IPSM), aquelas custeadas por fontes de recursos da COPASA, bem como os recursos inscritos em Restos a Pagar não processados, o percentual apurado no exercício financeiro de 2010 passa a ser de 7,81%. Dessa forma, constata-se o não cumprimento do índice constitucional no que se refere às despesas com ASPS”.
Particularmente no que diz respeito às despesas da COPASA, a Comissão de Acompanhamento da Execução Orçamentária – CAEO -, do Tribunal de Contas do Estado, na apreciação da Prestação de Contas do governador de 2006, anota que “na esteira dos paradigmas estatuídos para as ações e serviços públicos de saúde nas Constituições Federal e Estadual, seria necessário às ações de saneamento básico: a universalidade de atendimento, a prestação de serviços com qualidade, independentemente da capacidade de pagamento da população, e o atendimento de forma integral, com o abastecimento de água, esgotamento sanitário, controle de vetores e gestão de resíduos sólidos.”
Ao que o Auditor responsável pelo mesmo processo no TCE acrescenta a lembrança de que, “nos termos do Decreto 43.753/04, os serviços prestados pela COPASA não podem ser gratuitos, ou a concessão de tarifas reduzidas para qualquer fim, ressalvados os descontos para atender a população de baixa renda, desde que enquadrados nas exigências das normas internas e legislação vigente. Assim, considerando que os serviços prestados pela COPASA tem em contrapartida o pagamento de tarifa pelo usuário, estamos diante de flagrante desrespeito a disposições constitucionais que determinam a universalidade e gratuidade dos serviços e ações públicas de saúde.
Graças à utilização de expedientes como esses, ao longo dos últimos anos as aplicações em saúde têm se mantido mais ou menos constantes, em torno de 7% dos recursos de impostos e transferências livres do Estado, ou pouco mais da metade a que o setor teria direito, com leve tendência de alta nessa participação. O corpo técnico do TCEMG demonstrou, em seus relatórios, que o Estado nunca aplicou mais que 8,5% de recursos que a Constituição destina ao SUS.
Com isso o Estado apresenta um déficit nominal de aplicações em ASPS acumulado nos últimos nove anos de cerca de R$7,8 bilhões, em claro prejuízo ao direito à saúde garantido na Constituição, como demonstra tabela anexa.
No que diz respeito à vinculação determinada pelo art. 212 da Constituição Federal de 25% dos impostos e transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino, o Executivo estadual o procedimento repete-se.
O Tribunal de Contas do Estado não tem “carta branca” para, conforme seu entendimento casuístico, aceitar ou não a despesa. Admitida essa hipótese, para elaborar as políticas de saúde e educação o Executivo deveria se orientar não pela lei propriamente dita, mas unicamente pelo entendimento do TCE; ao apreciar as contas, o TCE faria uma espécie de "autofagia"; ao invés de verificar se houve atendimento ao princípio da legalidade, deveria se voltar para seu próprio entendimento.
Segundo o advogado da ação popular;
“não há outra conclusão, senão a de que o Termo de Ajustamento de Gestão viola a um só tempo vários princípios que norteiam a administração pública, em especial o princípio da legalidade e o princípio da moralidade”.
“A despeito dessas obviedades, o Termo de Ajustamento de Gestão foi firmado e leva-nos à única e inequívoca conclusão de que o Governo de Minas, sob a condescendência do Tribunal de Contas, não aplica o mínimo constitucional na saúde e na educação, e só virá a cumprir o comando constitucional a partir do ano de 2014!”
“Para dizer o mínimo, todos os agentes que de alguma forma participaram dessa verdadeira tragédia pública, apoiados em instrumento cuja validade é absolutamente questionável, deverão responder na esfera administrativa, civil e criminal, na proporção do dano que causaram ou vierem a causar à saúde e à educação de todos os mineiros”, conclui.

Documentos que fundamentam esta matéria