Publicado em 16/09/2013
Novo
Código Florestal de MG
vai
gerar insegurança jurídica
Assembléia
Legislativa aprova Código Estadual visando apenas legitimar irregularidades
praticadas anteriormente pelo setor de fiscalização
Por Laércio José Franzon
Nos próximos dias o governador de Minas Gerais, Antônio Anastasia,
deverá sancionar o novo Código Florestal do Estado. O Texto aprovado
pelos deputados mineiros contém dois retrocessos em relação ao novo Código
Florestal brasileiro (Lei12. 651/2012), pelo menos do ponto de vista de
milhares de proprietários rurais que possuam em suas áreas cabeceiras de
córregos ou rios e também de brejos à beira de cursos d’água.
O dispositivo que prejudica os agricultores, sugerido pela área
ambiental do governo mineiro,estabelece o padrão do "final do solo
hidromórfico" para medição de APPs em veredas (art. 9º inciso IX do
projeto aprovado em Minas), em lugar do “final do espaço brejoso e
permanentemente encharcado” proposto na lei federal(inciso XI, do artigo 4º da
Lei 12.651/2012).
O que pode parecer um ganho ambiental para o Estado, é na verdade um
padrão retrógrado e impreciso para se delimitar a área de proteção. No próprio
Sistema Brasileiro de Classificação de Solos não existe a classificação de solo
hidromórfico, mas apenas partes (horizontes) de certos tipos de solos (não mais
chamados de hidromórficos) que pela presença de água estagnada, são submetidos
a condições químicas redutoras, ou seja, de ausência de oxigênio.
O problema prático,no entanto, de se tomar a presença de hidromorfismo
como padrão para início medida de APP é que os horizontes hidromórficos podem
ocorrer a diferentes profundidades, desde a superfície, se esta estiver
alagada, até a profundidades de mais de 2 metros.
Lençol freático abaixo de 50 cm já produz solo superficial firme,
ainda que com hidromorfismo, que, portanto, poderia muito bem ser liberado para
uso agrícola, como, aliás, foi permitido pelo novo Código Florestal Brasileiro
e também por vários estados brasileiros, como, por exemplo, Goiás, que tem
praticamente 100% de seu território coberto por vegetação de Cerrado.
Na prática, isso vai conceder grande discricionariedade aos fiscais
ambientais, que poderão estabelecer APPs maiores e menores para os mesmos
lugares, conforme sua avaliação subjetiva. Os fiscais não têm visão de raios x
para poderem ver onde está o lençol freático debaixo da terra.
O mais adequado seria adotar o mesmo padrão de medida do novo Código
Florestal Brasileiro, cuja medida da APP parte do “espaço brejoso e
encharcado". Aliás, foi esta sistemática que foi incorporada pela
Resolução CONAMA 303/2002, assinada em Brasília pelo ex-Secretário de Meio
Ambiente de Minas Gerais, o Sr. José Carlos Carvalho, um dos principais
mentores do extremismo ambiental em Minas atualmente.
Ora, se este mecanismo de tomar como padrão o "final do solo
hidromórfico" — o mesmo utilizado na infeliz Lei da Vereda de Minas Gerais
(Lei/MG 9.375/86), que em sua 1ª versão estabeleceu, pasmem, 800 metros de cada
lado para proteção nas veredas — fosse tão bom, por que é que o Sr. Carvalho
não o incorporou na Resolução 303/2002 do Conama, por ele preparada e aprovada
no CONAMA quando presidiu este conselho em Brasília em2002?
O argumento de que o IEF/MG, durante a gestão do Sr. Carvalho
(2007/2010), aplicou milhares de multas com base no solo hidromórfico e
que mudar isso poderia prejudicar o Estado,certamente tem razão de ser, mas não
é suficiente para justificar a implantação de um padrão prejudicial aos
produtores de medida de APP em Minas, enquanto todo o país adota sistema mais
brando.
O Sr. Carvalho — que continua sendo uma das maiores autoridades em
matéria ambiental no governo de Minas Gerais — deveria abrir os olhos e começar
a entender que não faz sentido criar uma proteção especial, mais restritiva
para as veredas, uma vez que estes ambientes são na verdade nada mais do que
simples nascentes difusas, para as quais os "50 metros a partir do espaço
brejoso e encharcado do Código Florestal brasileiro e da Resolução 303/2002 do
Conama seriam mais que suficientes para proteção.
Fazendo do modo mais restritivo milhares de nascentes difusas ou
cabeceiras de córregos e rios no Estado, que podem ser facilmente classificadas
como veredas, vão continuar na ilegalidade, uma vez que existem em muitas delas
benfeitorias construídas há anos.
As áreas a serem consideradas APP em volta de nascentes e cabeceiras
(veredas) são das partes mais produtivas das propriedades rurais e que vem
sendo utilizadas há mais de séculos sem qualquer prejuízo para o meio ambiente.
A obsessão da área ambiental de Minas em transformar em APPs todas as veredas
do Estado, em toda sua extensão, vai eliminar áreas consideráveis de pastagens
em fazendas, as quais, pela maior umidade, se constituem em importantíssimas
fontes de alimento para os rebanhos, sobretudo, na época seca.
Inconstitucionalidade
Além de impingir um pesado prejuízo exclusivamente aos agricultores
mineiros e à economia do Estado, a mudança no padrão de medição de APP em
vereda, aprovada pelos deputados estaduais de Minas, contraria diretamente o
previsto no artigo 6º do novo Código Florestal Brasileiro (Lei 12.651/2012),
dando origem, portanto, a uma alteração inconstitucional realizada pela
Assembléia Legislativa de Minas Gerais.
Neste dispositivo legal referido no parágrafo acima (artigo 6º da Lei
12.651/2012), os parlamentares federais vedaram expressamente a possibilidade
de ampliação de certos tipos de APPs pelos Estados, incluindo aí as várzeas e
veredas, a não ser “quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do
Poder Executivo”. Essa alteração no padrão de medida das veredas, poderia,
portanto, até ser feita, mas não pela Assembléia Legislativa de Minas Gerais.
Indenização
O artigo 6º da Lei12. 651/2012 traz ainda implícito o entendimento de
que caso o Chefe do Poder Executivo de um estado, por exemplo, queira
estabelecer limites de APP em veredas e várzeas maiores do que o previsto no
Código Florestal Federal deverá, obviamente, providenciar indenização para os agricultores
prejudicados.
Essa necessidade de indenização, como se pode perceber facilmente, é uma
reparação mais que cabível, principalmente quando se tem conhecimento tanto da
existência de muitas propriedades rurais em Minas Gerais formadas predominantemente
por várzeas e veredas, quanto de tratamento menos restritivo nos demais estados
brasileiros.
Definição
Além da mudança no padrão de medida das veredas, os deputados alteraram,
acatando outra sugestão da equipe do Sr. Carvalho, a definição de vereda do
novo Código Florestal Brasileiro, ao retirar a expressão “sem formar
dossel”.
Tal supressão, além de ampliar os tipos de vegetação passíveis de
enquadramento, deu origem a uma inconsistência na definição, uma vez que o
atributo “fitofisionomia savânica” não pode mais ser atendido em caso de não
formação de dossel pelos buritis. Cobertura de buritis formando dossel, não
configura propriamente vereda, mas buritizal.
Essas “inovações” feitas pelos deputados estaduais na nova lei florestal
de Minas Gerais precisam ser questionadas pelos produtores rurais do Estado,
que não podem aceitar passivamente tais abusos enfiados goela abaixo pela
cúpula da área ambiental mineira.
O Sr. José Carlos Carvalho, ex-secretário de Meio Ambiente Minas Gerais
e ex-ministro do Meio Ambiente em 2002, teria também que reconhecer que não
será mais esta lei mineira (todas as anteriores falharam) que vai dar conta de
regularizar as “invasões”, consolidadas, muitíssimo comuns nas
nascentes/veredas dos cursos d'água mineiros, a não ser que o Estado esteja
disposto a arcar com os prejuízos políticos e econômicos de uma tal
radicalização.
Diante de tal absurdo introduzido no novo Código Florestal de Minas
Gerais, é necessária a mobilização urgente dos produtores rurais em Minas
Gerais visando alertar o governador de Minas Gerais, Antônio Anastasia para a
importância de veto a esse dispositivo.
A lei da vereda de Minas Gerais (Lei 9.375/86), da qual o padrão
de medida do solo hidromórfico foi retirado, foi uma lei — felizmente agora
está revogada – que produziu inúmeras injustiças e arbitrariedades em Minas,
entre os quais permitir a fiscalização ambiental do Estado considerar mata de
galeria como vereda. Já não é, portanto, sem tempo de os produtores rurais do
Estado se unirem para providenciar de uma vez por todas o seu sepultamento
definitivo.