Publicado em 12/11/2013
Justiça do Trabalho
determina que a Copasa
demita terceirizados
A maneira pouco ortodoxa de administrar da
COPASA sofre mais uma derrota por descumprimento de TAC celebrado com o
Ministério Público do Trabalho
Decisão da 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, determinou que a
COPASA dispense todos os trabalhadores terceirizados, em função do Termo de
Ajuste de Conduta (TAC) celebrado pela empresa com o Ministério Público do
Trabalho em 2004. Este TAC, proibiu a terceirização de atividade-fim e de
contratação por tempo determinado quando não verificada alguma das hipóteses
previstas no art. 37, da Constituição Federal de 1988.
A sentença relata;
"posteriormente, por meio da análise de documentos apresentados
pela empresa verificou que a ré descumpriu parcialmente o título".
Relata ainda que a empresa;
"se valeu do Termo de Compromisso
para justificar contratações temporárias que não poderiam jamais ser
classificadas como hipóteses de admissões para atender necessidade temporária
de excepcional interesse público; em 2012, apurado que a ré utilizava
indevidamente do termo para justificar sua conduta irregular, convocou
novamente a empregadora para revisar os termos do ajustamento original, por
meio da celebração de novo compromisso. Pugna pela procedência dos pedidos a
fim de que a ré se abstenha de efetuar novas contratações temporárias fora das
hipóteses legais, utilize-se do cadastro de reserva dos candidatos aprovados em
concurso público para as contratações temporárias permitidas em lei, observe o
prazo máximo de vigência estabelecida na CLT na realização de tais ajustes e
realize processo seletivo simplificado quando possível.
Pede, ainda, a
cominação de multa para o caso de descumprimento da decisão e a condenação da
ré ao pagamento de indenização por dano de natureza coletiva".
A Copasa foi condenada ainda:
I) não contratação temporária, em
serviços ligados a sua atividade-fim, sob pena de imposição de multa diária no
importe de R$1.000 por trabalhador eventualmente contratado fora das hipóteses
legais;
II) observar, nos casos de contratação
por prazo determinado, as disposições dos artigos 445 e 451 da CLT quanto ao
prazo de vigência, respeitando o prazo de licença ou afastamento no caso de
substituição de empregados temporariamente afastados;
III) proceder a contratação para
atendimento de necessidades temporárias somente quando fundada em
circunstâncias emergenciais ou transitórias calamidade pública e emergência
ambiental e outros (Lei n. 8.745/93) por meio de processos eletivos
simplificados, sujeito à ampla divulgação, ou mediante utilização do cadastro
dos candidatos aprovados em concurso público da empresa, respeitada a ordem de
classificação dos candidatos.
IV) afastar todos os trabalhadores temporários
contratados para atender necessidade permanente, no prazo de oito meses a
contar da publicação desta decisão, substituindo-os, se assim entender oportuno
e conveniente, por servidores previamente aprovados em concurso público, sob
pena de multa diária de R$ 100 mil.
V) pagar, a título de dano moral
coletivo, R$ 500 mil, a serem revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador FAT,
sujeitas à atualização nos termos do artigo 12 § 2º da Lei 7347/85, a partir do
descumprimento da obrigação.
Além de custas processuais de R$ 12 mil,
foi concedida tutela antecipada, obrigando a COPASA a cumprir as decisões
imediatamente, ressalvada a obrigação de afastar contratações temporárias
irregulares, onde foi fixado um prazo de oito meses a contar da publicação da
decisão.
Documento que fundamenta a matéria: