terça-feira, 12 de novembro de 2013

ESTA EMPRESA, NOS GOVERNOS AÉCIO E ANASTASIA VIROU MÁQUINA DE FALCATRUAS, IRREGULARIDADES E CORRUPÇÃO

Publicado em 12/11/2013

Justiça do Trabalho
 determina que a Copasa
demita terceirizados
A maneira pouco ortodoxa de administrar da COPASA sofre mais uma derrota por descumprimento de TAC celebrado com o Ministério Público do Trabalho

Decisão da 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, determinou que a COPASA dispense todos os trabalhadores terceirizados, em função do Termo de Ajuste de Conduta (TAC) celebrado pela empresa com o Ministério Público do Trabalho em 2004. Este TAC, proibiu a terceirização de atividade-fim e de contratação por tempo determinado quando não verificada alguma das hipóteses previstas no art. 37, da Constituição Federal de 1988.

A sentença relata; 

"posteriormente, por meio da análise de documentos apresentados pela empresa verificou que a ré descumpriu parcialmente o título". 
Relata ainda que a empresa;

"se valeu do Termo de Compromisso para justificar contratações temporárias que não poderiam jamais ser classificadas como hipóteses de admissões para atender necessidade temporária de excepcional interesse público; em 2012, apurado que a ré utilizava indevidamente do termo para justificar sua conduta irregular, convocou novamente a empregadora para revisar os termos do ajustamento original, por meio da celebração de novo compromisso. Pugna pela procedência dos pedidos a fim de que a ré se abstenha de efetuar novas contratações temporárias fora das hipóteses legais, utilize-se do cadastro de reserva dos candidatos aprovados em concurso público para as contratações temporárias permitidas em lei, observe o prazo máximo de vigência estabelecida na CLT na realização de tais ajustes e realize processo seletivo simplificado quando possível. 
Pede, ainda, a cominação de multa para o caso de descumprimento da decisão e a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano de natureza coletiva".

A Copasa foi condenada ainda:

I) não contratação temporária, em serviços ligados a sua atividade-fim, sob pena de imposição de multa diária no importe de R$1.000 por trabalhador eventualmente contratado fora das hipóteses legais; 

II) observar, nos casos de contratação por prazo determinado, as disposições dos artigos 445 e 451 da CLT quanto ao prazo de vigência, respeitando o prazo de licença ou afastamento no caso de substituição de empregados temporariamente afastados; 

III) proceder a contratação para atendimento de necessidades temporárias somente quando fundada em circunstâncias emergenciais ou transitórias calamidade pública e emergência ambiental e outros (Lei n. 8.745/93) por meio de processos eletivos simplificados, sujeito à ampla divulgação, ou mediante utilização do cadastro dos candidatos aprovados em concurso público da empresa, respeitada a ordem de classificação dos candidatos. 

IV) afastar todos os trabalhadores temporários contratados para atender necessidade permanente, no prazo de oito meses a contar da publicação desta decisão, substituindo-os, se assim entender oportuno e conveniente, por servidores previamente aprovados em concurso público, sob pena de multa diária de R$ 100 mil. 

V) pagar, a título de dano moral coletivo, R$ 500 mil, a serem revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador FAT, sujeitas à atualização nos termos do artigo 12 § 2º da Lei 7347/85, a partir do descumprimento da obrigação.

Além de custas processuais de R$ 12 mil, foi concedida tutela antecipada, obrigando a COPASA a cumprir as decisões imediatamente, ressalvada a obrigação de afastar contratações temporárias irregulares, onde foi fixado um prazo de oito meses a contar da publicação da decisão.

Documento que fundamenta a matéria: