terça-feira, 3 de dezembro de 2013

NO SITE DA OAB/MG, TEMOS DUAS SITUAÇÕES EM NOTÍCIA: *** A PRIMEIRA, DE EXCELENTE INFORMAÇÃO, POIS ONDE NÃO FUNCIONAR O MINISTÉRIO PÚBLICO O CIDADÃO BRASILEIRO PODERÁ RECORRER TAMBÉM À OAB – ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – DE SUA CIDADE E PLEITEAR UMA “AÇÃO CIVIL PÚBLICA” NAS MODALIDADES DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE, PATRIMÔNIO PÚBLICO, DIREITOS À SAÚDE, CONSUMIDOR, PATRIMÔNIO URBANÍSTICO, CULTURAL E HISTÓRICO LOCAL. A DEFESA, INCLUSIVE JUDICIAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DO ESTADO DE DIREITO E DA JUSTIÇA SOCIAL, O QUE INCLUI TODOS OS DIREITOS COLETIVOS E DIFUSOS. *** A SEGUNDA RETRATA UMA INTOLERÂNCIA POR PARTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS EM NÃO ACEITAR A CONTINUAR CUMPRINDO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NA QUESTÃO DOS PAGAMENTOS À ADVOCACIA DATIVA AOS HIPOSSUFICIENTES, PRESERVANDO ASSIM O DIREITO DOS CARENTES DE ACESSO À JUSTIÇA. E FICA A RESSALVA DOS FINANCIADORES DESTAS DESPESAS ( POBRES E RICOS ), QUE SÃO PAGAS PELO DINHEIRO PÚBLICO, ARRECADADO DE TODOS OS IMPOSTOS QUE RECOLHEMOS NESTE PAÍS, ONDE, ATÉ DORMINDO, O FAZEMOS. *** SIGA OS TEXTOS ABAIXO PARA ENTENDIMENTO ÀS QUESTÕES AQUI EXPOSTAS:




NOTÍCIAS 

OAB pode ingressar
em ação civil pública
sem restrição de temas

Os conselhos seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) podem ajuizar as ações previstas no artigo 54, XIV, da 
Lei 8.906/84 (Estatuto da Advocacia) , inclusive ações civis públicas, em relação a temas de interesse geral na unidade da federação onde estejam instalados.

Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que julgou a seccional da OAB de Pernambuco ilegítima para ajuizar ação civil pública em defesa do patrimônio urbanístico, cultural e histórico local.

A decisão do STJ reafirmou a indispensabilidade da entidade na defesa dos direitos da sociedade, ao afirma que “não é possível limitar a atuação da OAB em razão da pertinência temática, uma vez que ela corresponde a defesa, inclusive judicial, da Constituição Federal, do Estado Democrático de Direito e da justiça social, o que , inexoravelmente, inclui todos os direitos coletivos e difusos”, afirmou o presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho.

Mais do que reformar o acórdão do TRF5, a decisão unânime da Segunda Turma modificou jurisprudência do próprio STJ, que entendia que as subseções da OAB, carecendo de personalidade jurídica própria, não tinham legitimidade para propositura de ação coletiva; e que as seccionais somente seriam legítimas para propor ação civil pública objetivando garantir direito próprio e de seus associados, e não dos cidadãos em geral.

“Creio que o entendimento, embora louvável, merece ser superado”, ressaltou em seu voto o relator da matéria, ministro Humberto Martins. Segundo ele, a doutrina contemporânea sobre a Lei 8.906 tem tratado como possível o ajuizamento das ações civis públicas, na defesa dos interesses coletivos e difusos, sem restrições temáticas.

Categoria especial

Humberto Martins destacou que a OAB foi considerada pelo Supremo Tribunal Federal algo mais do que um conselho profissional, sendo alçada a uma categoria jurídica especial, compatível com sua importância e peculiaridade no mundo jurídico.

“Cabe notar que as finalidades da Ordem dos Advogados do Brasil são fixadas por meio de lei federal, o que bem demonstra a sua peculiaridade em relação aos demais entes associativos”, disse o relator.
Segundo o ministro, o artigo 54, XIV, da Lei 8.906 outorgou o manejo de várias ações especiais ao Conselho Federal da OAB (ações diretas de inconstitucionalidade, ações civis públicas, mandados de segurança coletivos, mandados de injunção e outras), sem prever tal prerrogativa aos conselhos seccionais.

Entretanto, ressaltou o ministro, é inegável o paralelismo de atribuições entre o conselho federal e os conselhos seccionais, previsto no artigo 59 da Lei 8.906, que deve ser lido com temperamento.

“Um conselho seccional somente pode ajuizar as ações previstas no artigo 54, XIV, em relação aos temas que afetem a sua esfera local, restringida pelo artigo 45, parágrafo 2º”, concluiu o relator. Esse parágrafo estabelece que os conselhos seccionais têm jurisdição sobre os respectivos territórios dos estados ou do Distrito Federal.

Para Humberto Martins, assim como ocorre com as ações diretas de inconstitucionalidade, não é cabível a limitação do ajuizamento de ações civis públicas pela OAB em razão de pertinência temática.

Patrimônio histórico

No caso julgado, o TRF5 entendeu que a seccional da OAB de Pernambuco não possui legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública contra a demolição de imóvel no bairro do Poço de Panela, com o intuito de proteger o patrimônio histórico do município de Recife.

A seccional recorreu ao STJ, argumentando que a decisão tribunal regional contraria as disposições contidas nos artigos 44, 45, parágrafo 2º, 54, XIV, e 59, todos da Lei 8.906.
Sustentou, ainda, que a OAB teria caráter de autarquia sui generis, com finalidades institucionais que ultrapassam a defesa da classe, e que os conselhos seccionais possuiriam as mesmas funções do conselho federal.

Acompanhando o voto do relator, a Segunda Turma deu provimento ao recurso especial da OAB.

Com informações do STJ

CARTA DO PRESIDENTE
AOS ADVOGADOS MINEIROS
Colegas,

A OAB/MG tentando solucionar o eterno problema da judicialização no pagamento dos dativos, que ao trabalharem para os hipossuficientes só recebiam, e se recebiam, após anos e anos, celebrou convênio com várias entidades, dentre elas o TJMG, para pagamento administrativo aos valorosos advogados nomeados.

Durante todo o período do convênio, a OAB/MG se empenhou ao máximo para que os pagamentos administrativos ocorressem nos termos do convênio celebrado e se dedicou, incessantemente, para que a constituição fosse cumprida, preservando o direito dos carentes de acesso à Justiça. 

Todavia, de diferentes comarcas, recebemos reclamações de que as certidões (que permitem o pagamento administrativo) jamais são feitas no modelo e forma que exige a Advocacia Geral do Estado. Além disso, quando anuladas e devolvidas, o poder judiciário se nega a emitir outra na forma exigida pelo acordo firmado.

O que se percebe, vênia, é que o TJMG não se empenha ou sequer se empenhou para, junto à AGE, padronizar uma certidão que tornasse rápido e possível o pagamento administrativo. Ademais, valendo-se do convênio, alguns magistrados estão impedindo o acesso à justiça de advogados dativos que não optam pelo procedimento administrativo. 

O argumento é o de que a via administrativa deveria ser esgotada, o que viola, no nosso entendimento, o princípio constitucional do acesso ao judiciário. Ressalvo, com gratidão e admiração, a atitude do Governador Antonio Anastasia que se empenhou e obteve recursos disponibilizados ao pagamento dos dativos. 

Entretanto, os equívocos e a falta de compreensão do poder judiciário estão prejudicando o pagamento dos colegas em nosso Estado.

Sempre acreditei que, com engajamento e vontade de todos, conseguiríamos resolver o grave problema que abala a justiça mineira há décadas. O que me resta afirmar é que em nenhum momento na execução do convênio, vi o Tribunal de Justiça empenhado em corrigir erros que são naturais no início e desenvolvimento de um processo de tamanha grandeza.

Ao receber uma carta de um Desembargador remetida ao presidente Des. Joaquim Herculano percebi os motivos do fato. Infelizmente, alguns querem jogar a magistratura mineira contra a advocacia e vice-versa. 

Tal carta demonstra o revanchismo e a desconfiança que o subscritor passa a todos os juízes mineiros em relação à OAB e a nós advogados. Não é de se estranhar com isso que alguns juízes, no vasto interior de Minas Gerais, não recebendo orientação diferente do TJMG, demonstrem total desprezo aos advogados, em especial aos dativos, como se o problema dos carentes não fosse do poder judiciário, mas sim da OAB.

Tentamos, tentamos e tentaríamos mais, se não verificássemos agora que não são erros. Compreendemos que apenas os advogados, públicos e privados, estavam interessados no êxito do convênio firmado. Os dativos estão sendo massacrados no interior, como sempre foram, como se estivessem pedindo favor para exercer o múnus

Portanto, a OAB/MG rescindiu o convênio de dativos, pelo que nomeações e aceitações a partir de agora não terão o aval da Seccional Mineira, que não pode admitir que os dativos trabalhem sem a perspectiva de receberem. 

Logo, fazemos um alerta aos colegas para que recusem as nomeações pelos fatos expostos ou ao aceitá-las exijam pagamento antecipado. Advertimos que se assim não fizerem, terão que se submeter à via crucis das ações judiciais. Esclarecemos, ainda, que rompido o convênio, extingue-se também a tabela para pagamento administrativo, não devendo o advogado aceitar aqueles valores sem perspectivas de recebê-los rapidamente.

Ressalto que a rescisão do contrato atinge apenas nomeações futuras. Através de contato pessoal com AGE, foi garantido o empenho em assegurar os pagamentos administrativos.

Com relação à carta assinada pelo Des. Nelson Missias aos seus pares, refuto-a, eis que não somos inimigos da magistratura e tão pouco articuladores desleais. 

Sempre, em Minas Gerais, fomos do diálogo com o poder judiciário buscando, como o convênio rescindido, a integração das instituições jurídicas. Se não está havendo reciprocidade, até hoje, não é pela OAB/MG.

Manteremos sempre a nossa posição na busca do aperfeiçoamento do Estado Democrático de Direito, da valorização da advocacia e de sua indispensabilidade à administração da justiça. 

Nossa voz, que infelizmente não é permitida nos processos administrativos do TJMG, não se calará, principalmente quando entendermos que a cidadania e a advocacia estão sendo atacadas. 

A OAB Minas não se curvará a ninguém e será uma guerreira, como sempre, na luta pelos ideais de liberdade e justiça.

Dia 09/12, às 14h, faremos uma grande manifestação pública em BH, na porta da OAB/MG, para mostrar a força e a união da advocacia mineira. Conto com vocês!

Atenciosamente, 

Luís Cláudio da Silva Chaves

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