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OAB pode ingressar
em ação civil pública
sem restrição de temas
Os
conselhos seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) podem ajuizar as
ações previstas no artigo 54, XIV, da
Lei
8.906/84 (Estatuto da Advocacia) , inclusive ações civis públicas, em relação
a temas de interesse geral na unidade da federação onde estejam instalados.
Com esse
entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou
acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que julgou a seccional
da OAB de Pernambuco ilegítima para ajuizar ação civil pública em defesa do
patrimônio urbanístico, cultural e histórico local.
A decisão
do STJ reafirmou a indispensabilidade da entidade na defesa dos direitos da
sociedade, ao afirma que “não é possível limitar a atuação da OAB em razão da
pertinência temática, uma vez que ela corresponde a defesa, inclusive judicial,
da Constituição Federal, do Estado Democrático de Direito e da justiça social,
o que , inexoravelmente, inclui todos os direitos coletivos e difusos”, afirmou
o presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho.
Mais do
que reformar o acórdão do TRF5, a
decisão unânime da Segunda Turma modificou jurisprudência do próprio STJ, que
entendia que as subseções da OAB, carecendo de personalidade jurídica própria,
não tinham legitimidade para propositura de ação coletiva; e que as seccionais
somente seriam legítimas para propor ação civil pública objetivando garantir
direito próprio e de seus associados, e não dos cidadãos em geral.
“Creio que
o entendimento, embora louvável, merece ser superado”, ressaltou em seu voto o
relator da matéria, ministro Humberto Martins. Segundo ele, a doutrina contemporânea
sobre a Lei 8.906 tem tratado como possível o ajuizamento das ações civis
públicas, na defesa dos interesses coletivos e difusos, sem restrições
temáticas.
Categoria
especial
Humberto Martins destacou que a OAB foi considerada pelo
Supremo Tribunal Federal algo mais do que um conselho profissional, sendo
alçada a uma categoria jurídica especial, compatível com sua importância e
peculiaridade no mundo jurídico.
“Cabe
notar que as finalidades da Ordem dos Advogados do Brasil são fixadas por meio
de lei federal, o que bem demonstra a sua peculiaridade em relação aos demais
entes associativos”, disse o relator.
Segundo o ministro, o artigo 54, XIV, da Lei 8.906
outorgou o manejo de várias ações especiais ao Conselho Federal da OAB (ações
diretas de inconstitucionalidade, ações civis públicas, mandados de segurança
coletivos, mandados de injunção e outras), sem prever tal prerrogativa aos
conselhos seccionais.
Entretanto,
ressaltou o ministro, é inegável o paralelismo de atribuições entre o conselho
federal e os conselhos seccionais, previsto no artigo 59 da Lei 8.906, que deve
ser lido com temperamento.
“Um
conselho seccional somente pode ajuizar as ações previstas no artigo 54, XIV,
em relação aos temas que afetem a sua esfera local, restringida pelo artigo 45,
parágrafo 2º”, concluiu o relator. Esse parágrafo estabelece que os conselhos
seccionais têm jurisdição sobre os respectivos territórios dos estados ou do
Distrito Federal.
Para
Humberto Martins, assim como ocorre com as ações diretas de inconstitucionalidade,
não é cabível a limitação do ajuizamento de ações civis públicas pela OAB em
razão de pertinência temática.
Patrimônio
histórico
No caso julgado, o TRF5 entendeu que a seccional da OAB
de Pernambuco não possui legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública
contra a demolição de imóvel no bairro do Poço de Panela, com o intuito de
proteger o patrimônio histórico do município de Recife.
A
seccional recorreu ao STJ, argumentando que a decisão tribunal regional
contraria as disposições contidas nos artigos 44, 45, parágrafo 2º, 54, XIV, e
59, todos da Lei 8.906.
Sustentou, ainda, que a OAB teria caráter de autarquia
sui generis, com finalidades institucionais que ultrapassam a defesa da classe,
e que os conselhos seccionais possuiriam as mesmas funções do conselho federal.
Acompanhando
o voto do relator, a Segunda Turma deu provimento ao recurso especial da OAB.
Com
informações do STJ
CARTA DO PRESIDENTE
AOS ADVOGADOS MINEIROS
Colegas,
A OAB/MG tentando solucionar o eterno problema da
judicialização no pagamento dos dativos, que ao trabalharem para os
hipossuficientes só recebiam, e se recebiam, após anos e anos, celebrou
convênio com várias entidades, dentre elas o TJMG, para pagamento
administrativo aos valorosos advogados nomeados.
Durante todo o período do convênio, a OAB/MG se
empenhou ao máximo para que os pagamentos administrativos ocorressem nos termos
do convênio celebrado e se dedicou, incessantemente, para que a constituição
fosse cumprida, preservando o direito dos carentes de acesso à Justiça.
Todavia, de diferentes comarcas, recebemos reclamações de que as certidões (que
permitem o pagamento administrativo) jamais são feitas no modelo e forma que
exige a Advocacia Geral do Estado. Além disso, quando anuladas e devolvidas, o
poder judiciário se nega a emitir outra na forma exigida pelo acordo firmado.
O que se percebe, vênia, é que o TJMG não se
empenha ou sequer se empenhou para, junto à AGE, padronizar uma certidão que
tornasse rápido e possível o pagamento administrativo. Ademais, valendo-se do
convênio, alguns magistrados estão impedindo o acesso à justiça de advogados
dativos que não optam pelo procedimento administrativo.
O argumento é o de que
a via administrativa deveria ser esgotada, o que viola, no nosso entendimento,
o princípio constitucional do acesso ao judiciário. Ressalvo, com gratidão e
admiração, a atitude do Governador Antonio Anastasia que se empenhou e obteve
recursos disponibilizados ao pagamento dos dativos.
Entretanto, os equívocos e
a falta de compreensão do poder judiciário estão prejudicando o pagamento dos
colegas em nosso Estado.
Sempre acreditei que, com engajamento e vontade de
todos, conseguiríamos resolver o grave problema que abala a justiça mineira há
décadas. O que me resta afirmar é que em nenhum momento na execução do
convênio, vi o Tribunal de Justiça empenhado em corrigir erros que são naturais
no início e desenvolvimento de um processo de tamanha grandeza.
Ao receber uma carta de um Desembargador remetida
ao presidente Des. Joaquim Herculano percebi os motivos do fato. Infelizmente,
alguns querem jogar a magistratura mineira contra a advocacia e vice-versa.
Tal
carta demonstra o revanchismo e a desconfiança que o subscritor passa a todos
os juízes mineiros em relação à OAB e a nós advogados. Não é de se estranhar
com isso que alguns juízes, no vasto interior de Minas Gerais, não recebendo
orientação diferente do TJMG, demonstrem total desprezo aos advogados, em
especial aos dativos, como se o problema dos carentes não fosse do poder
judiciário, mas sim da OAB.
Tentamos, tentamos e tentaríamos mais, se não
verificássemos agora que não são erros. Compreendemos que apenas os advogados,
públicos e privados, estavam interessados no êxito do convênio firmado. Os
dativos estão sendo massacrados no interior, como sempre foram, como se
estivessem pedindo favor para exercer o múnus.
Portanto, a OAB/MG
rescindiu o convênio de dativos, pelo que nomeações e aceitações a partir de
agora não terão o aval da Seccional Mineira, que não pode admitir que os
dativos trabalhem sem a perspectiva de receberem.
Logo, fazemos um alerta aos
colegas para que recusem as nomeações pelos fatos expostos ou ao aceitá-las
exijam pagamento antecipado. Advertimos que se assim não fizerem, terão que se
submeter à via crucis das ações judiciais. Esclarecemos,
ainda, que rompido o convênio, extingue-se também a tabela para pagamento
administrativo, não devendo o advogado aceitar aqueles valores sem perspectivas
de recebê-los rapidamente.
Ressalto que a rescisão do contrato atinge apenas
nomeações futuras. Através de contato pessoal com AGE, foi garantido o empenho
em assegurar os pagamentos administrativos.
Com relação à carta assinada pelo Des. Nelson
Missias aos seus pares, refuto-a, eis que não somos inimigos da magistratura e
tão pouco articuladores desleais.
Sempre, em Minas Gerais, fomos do diálogo com
o poder judiciário buscando, como o convênio rescindido, a integração das
instituições jurídicas. Se não está havendo reciprocidade, até hoje, não é pela
OAB/MG.
Manteremos sempre a nossa posição na busca do
aperfeiçoamento do Estado Democrático de Direito, da valorização da advocacia e
de sua indispensabilidade à administração da justiça.
Nossa voz, que
infelizmente não é permitida nos processos administrativos do TJMG, não se
calará, principalmente quando entendermos que a cidadania e a advocacia estão
sendo atacadas.
A OAB Minas não se curvará a ninguém e será uma guerreira, como
sempre, na luta pelos ideais de liberdade e justiça.
Dia 09/12, às 14h, faremos uma grande manifestação
pública em BH, na porta da OAB/MG, para mostrar a força e a união da advocacia
mineira. Conto com vocês!
Atenciosamente,
Luís Cláudio da Silva Chaves
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