segunda-feira, 6 de janeiro de 2014

EM ANO ELEITORAL, ACONTECE O QUE HÁ MUITO JÁ DEVERIA TER ACONTECIDO - - - LULA FEZ À NÍVEL NACIONAL PARA BENEFICIAR OS MAL APOSENTADOS, ENQUANTO FHC DO PSDB HAVIA FEITO PARA USURPA-LOS, COM DEGRADAÇÃO E DETERIORAÇÃO SALARIAL DO FATOR PREVIDENCIÁRIO... COISAS DO DIREITISMO SOCIAL DOS PSDB/DEMO... - - - - - - - - ESTA LEI ESTAVA COMO PROJETO DESDE 2.011... QUAL O MOTIVO PARA TANTA PROCRASTINAÇÃO??? - - - INTERESSES ESCUSOS ELEITOREIROS!!!


06/01/2014
Sancionada lei do
passe livre para idosos

Governador vetou um dos dispositivos da lei que
beneficia também pessoas com deficiência.

O Projeto de Lei (PL) 493/11, que regulamenta o passe livre para idosos e pessoas com deficiência nos ônibus intermunicipais, foi sancionado pelo governador Antonio Anastasia. A sanção foi publicada no Diário Oficial de Minas Gerais de sábado (4/1/14). O projeto, aprovado em dezembro pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), foi transformado na Lei 21.121/14 que entrará em vigor a partir de 1º de março.
A nova legislação garante o direito à gratuidade nos ônibus intermunicipais a pessoas com deficiência e também a idosos com mais de 65 anos com renda individual inferior a dois salários mínimos. Cada veículo deverá ter dois lugares destinados aos beneficiários dessa isenção, que deverão ser cadastrados pelas empresas.
A lei prevê ainda que o beneficiário deverá apresentar, no momento do embarque, documento de identidade com foto, que tenha validade nacional, além do documento que comprove seu cadastramento. A solicitação do direito à passagem gratuita deverá ser feita com, no mínimo, 12 horas de antecedência do horário previsto para saída do veículo.
O governador vetou um dos dispositivos, o artigo 9º, que previa a vedação do transporte gratuito de agente fiscal do Departamento de Estradas de Rodagem (DER-MG), ainda que no exercício de suas funções, nos ônibus intermunicipais. Em sua justificativa, o governador afirmou que a manutenção do dispositivo dificultaria e, em algumas hipóteses, até impediria a efetiva atuação dos agentes fiscais.
O veto deverá agora ser apreciado pela ALMG e os deputados podem decidir se mantêm ou derrubam o veto.

06/01/14 Legislação Mineira
 LEI 21121, de 03/01/2014  Assembléia de Minas

NORMA: LEI 21121, DE 03/01/2014
LEGISLAÇÃO MINEIRA
INFORMAÇÕES REFERENCIAIS
Ementa:
ASSEGURA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA QUE MENCIONA GRATUIDADE NO SERVIÇO INTERMUNICIPAL DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS, ALTERA A LEI Nº 12.666, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1997, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE AMPARO AO IDOSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Origem: LEGISLATIVO
PL. 493 2011 - PROJETO DE LEI
Fonte: PUBLICAÇÃO - MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 04/01/2014 PÁG. 1 COL. 1
Indexação: CRITÉRIOS, GARANTIA, IDOSO, PESSOA COM DEFICIÊNCIA, GRATUIDADE, TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL.
ALTERAÇÃO, ACRÉSCIMO, DISPOSITIVOS, POLÍTICA ESTADUAL, APOIO, ASSISTÊNCIA, IDOSO.
Assunto Geral: TRANSPORTE COLETIVO. PESSOA DEFICIENTE. IDOSO.
Assegura ao idoso e à pessoa com deficiência que menciona gratuidade no serviço intermunicipal de transporte coletivo de passageiros, altera a Lei nº 12.666, de 4 de novembro de 1997, que dispõe sobre a política estadual de amparo ao idoso, e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, 
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ao idoso com idade acima de 65 anos e à pessoa com deficiência, nos termos da Lei nº 13.465, de 12 de janeiro de 2000, fica assegurado o direito à gratuidade no serviço intermunicipal de transporte coletivo de passageiros, convencional, simples e comercial, conforme o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. A gratuidade a que se refere o caput destina-se a idoso com idade acima de 65 anos e pessoa com deficiência que tenham renda individual inferior a dois salários- mínimos e limita-se a dois assentos por viagem, disponibilizados pelo critério exclusivo de precedência na solicitação da reserva.
Art. 2º Para usufruir da gratuidade prevista nesta Lei, o beneficiário deverá solicitar à empresa
delegatária a reserva de assento com, no mínimo, doze horas de antecedência do horário previsto de partida do veículo.
§ 1º O beneficiário deverá apresentar, no momento da reserva e do embarque, documento de identidade com validade nacional e com foto e o comprovante do cadastramento a que se refere o art. 3º desta Lei, observado o disposto no § 2º deste artigo. 06/01/14 Legislação Mineira - LEI 21121, de 03/01/2014 - Assembléia de Minas


§ 2º Até que seja implantado no Estado o cadastramento a que se refere o art. 3º, o beneficiário comprovará, para a reserva de assentos e para o embarque, o atendimento dos requisitos previstos nesta Lei, por meio da apresentação de:
I – documento de identidade com validade nacional, para a comprovação da idade;
II – um dos seguintes documentos, para a comprovação da renda:
a) Carteira de Trabalho e Previdência Social com anotações atualizadas;
b) contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador;
c) carnê de contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;
d) extratos de pagamento de vencimentos ou benefícios pagos por órgãos ou entidades públicas;
e) declaração escrita, assinada pelo declarante ou por pessoa que se responsabilize pela informação, de que tenha renda individual inferior a dois salários-mínimos;
III laudo médico-pericial emitido por profissional de saúde pertencente a entidade integrante do Sistema
Único de Saúde – SUS –, para a comprovação da deficiência.
Art. 3º A entidade representativa do setor poderá implantar, às suas próprias expensas, mecanismos de cadastramento, identificação e comprovação da condição de beneficiário idoso ou com deficiência.
Art. 4º A recusa injustificada de emissão de bilhete gratuito para o idoso ou para a pessoa com deficiência, observadas as disposições desta Lei, equivale, para a aplicação das penalidades previstas no Decreto nº 44.603, de 22 de agosto de 2007, que contém o Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal e
Metropolitano do Estado de Minas Gerais – RSTC –, à recusa de venda de passagem sem motivo justo.
Art. 5º O Estado adotará, se necessário, nos termos do RSTC, as providências cabíveis para o atendimento ao disposto no art. 35 da Lei Federal nº 9.074, de 7 de julho de 1995, desde que comprovado desequilíbrio financeiro nos contratos em vigor decorrente da concessão da gratuidade prevista nesta Lei.
Parágrafo único. A adoção das providências a que se refere o caput está condicionada à prévia apresentação, pela empresa delegatária, de planilha específica e detalhada em que se comprove a repercussão da concessão da gratuidade e o decorrente desequilíbrio financeiro nos contratos.
Art. 6º A empresa delegatária divulgará, por meio de cartazes ou avisos legíveis afixados nos guichês de venda, em agência própria ou credenciada, e no interior dos veículos, as condições previstas nesta Lei para a concessão da gratuidade a idoso e pessoa com deficiência no serviço intermunicipal de transporte coletivo de passageiros.
Art. 7º A implantação do benefício a que se refere esta Lei independe de regulamentação e ocorrerá na data de entrada em vigor desta Lei.
Art. 8º A criação, a majoração ou a ampliação de novo benefício de gratuidade ou desconto na tarifa do sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros ficam condicionadas à definição de critérios socioeconômicos para a definição do grupo beneficiado, ao estudo prévio de impacto nas tarifas e à previsão de recomposição do equilíbrio dos contratos, se for o caso.
Art. 9º (VETADO)
Art. 10. A alínea “d” do inciso III do art. 5º da Lei nº 12.666, de 4 de novembro de 1997, passa a vigorar 06/01/14 Legislação Mineira - LEI 21121, de 03/01/2014 - Assembléia deMinas


com a redação que se segue, ficando acrescentado ao artigo o seguinte inciso VIII:
“Art. 5º ...............................................................
III –…..................................................................
d) apoiar a criação de cursos nas universidades públicas estaduais, bem como a abertura de vagas em disciplinas regulares nos cursos de graduação, destinados ao público idoso;
.......................................................................
VIII – na área dos transportes públicos:
a) assegurar o direito à gratuidade no transporte coletivo intermunicipal de passageiros aos idosos com idade acima de 65 anos, nos termos e nas condições previstas em lei;
b) assegurar a facilidade de acesso e de permanência nos veículos de transporte coletivo para as pessoas com dificuldades de locomoção e para os idosos com idade acima de 65 anos.”.
Art. 11. Fica revogada a Lei nº 9.760, de 20 de abril de 1989.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor em 1º de março de 2014.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 3 de janeiro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Carlos do Carmo Andrade Melles