06/01/2014
Sancionada lei do
passe livre para idosos
Governador vetou
um dos dispositivos da lei que
beneficia também
pessoas com deficiência.
O Projeto de Lei
(PL) 493/11, que regulamenta o passe livre para idosos e pessoas com
deficiência nos ônibus intermunicipais, foi sancionado pelo governador Antonio
Anastasia. A sanção foi publicada no Diário Oficial de Minas Gerais de sábado
(4/1/14). O projeto, aprovado em dezembro pela Assembleia Legislativa de Minas
Gerais (ALMG), foi transformado na Lei 21.121/14 que
entrará em vigor a partir de 1º de março.
A nova legislação garante o direito
à gratuidade nos ônibus intermunicipais a pessoas com deficiência e também a
idosos com mais de 65 anos com renda individual inferior a dois salários
mínimos. Cada veículo deverá ter dois lugares destinados aos beneficiários
dessa isenção, que deverão ser cadastrados pelas empresas.
A lei prevê ainda que o beneficiário
deverá apresentar, no momento do embarque, documento de identidade com foto,
que tenha validade nacional, além do documento que comprove seu cadastramento.
A solicitação do direito à passagem gratuita deverá ser feita com, no mínimo,
12 horas de antecedência do horário previsto para saída do veículo.
O governador vetou um dos
dispositivos, o artigo 9º, que previa a vedação do transporte gratuito de
agente fiscal do Departamento de Estradas de Rodagem (DER-MG), ainda que no
exercício de suas funções, nos ônibus intermunicipais. Em sua justificativa, o
governador afirmou que a manutenção do dispositivo dificultaria e, em algumas
hipóteses, até impediria a efetiva atuação dos agentes fiscais.
O veto deverá agora ser apreciado
pela ALMG e os deputados podem decidir se mantêm ou derrubam o veto.
06/01/14
Legislação Mineira
LEI 21121, de 03/01/2014 Assembléia de Minas
NORMA: LEI 21121, DE 03/01/2014
LEGISLAÇÃO MINEIRA
INFORMAÇÕES REFERENCIAIS
Ementa:
ASSEGURA AO IDOSO E À
PESSOA COM DEFICIÊNCIA QUE MENCIONA GRATUIDADE NO SERVIÇO INTERMUNICIPAL DE
TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS, ALTERA A LEI Nº 12.666, DE 4 DE NOVEMBRO DE
1997, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE AMPARO AO IDOSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Origem: LEGISLATIVO
PL. 493 2011 - PROJETO DE LEI
Fonte: PUBLICAÇÃO - MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 04/01/2014 PÁG. 1
COL. 1
Indexação: CRITÉRIOS, GARANTIA, IDOSO, PESSOA COM DEFICIÊNCIA,
GRATUIDADE, TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL.
ALTERAÇÃO, ACRÉSCIMO, DISPOSITIVOS, POLÍTICA ESTADUAL, APOIO,
ASSISTÊNCIA, IDOSO.
Assunto Geral: TRANSPORTE COLETIVO. PESSOA DEFICIENTE. IDOSO.
Assegura ao idoso e à pessoa com deficiência que menciona gratuidade no
serviço intermunicipal de transporte coletivo de passageiros, altera a Lei nº
12.666, de 4 de novembro de 1997, que dispõe sobre a política estadual de
amparo ao idoso, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O
Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu
nome promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ao idoso com idade acima de 65 anos e à pessoa com deficiência, nos
termos da Lei nº 13.465, de 12 de janeiro de 2000, fica assegurado o direito à
gratuidade no serviço intermunicipal de transporte coletivo de passageiros,
convencional, simples e comercial, conforme o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. A gratuidade a que se refere o caput
destina-se a idoso com idade acima de 65 anos e pessoa com deficiência que
tenham renda individual inferior a dois salários- mínimos e limita-se a dois
assentos por viagem, disponibilizados pelo critério exclusivo de precedência na
solicitação da reserva.
Art. 2º Para usufruir da gratuidade prevista nesta Lei, o beneficiário deverá
solicitar à empresa
delegatária a reserva de assento com, no mínimo, doze horas de
antecedência do horário previsto de partida do veículo.
§ 1º O beneficiário deverá apresentar, no momento da reserva e do embarque,
documento de identidade com validade nacional e com foto e o comprovante do
cadastramento a que se refere o art. 3º desta
Lei, observado o disposto no § 2º deste
artigo. 06/01/14 Legislação Mineira - LEI 21121, de 03/01/2014 - Assembléia de Minas
§ 2º Até que seja implantado no Estado o cadastramento a que se refere o art.
3º, o beneficiário comprovará, para a reserva de assentos e para o embarque, o
atendimento dos requisitos previstos nesta Lei, por meio da apresentação de:
I – documento de identidade
com validade nacional, para a comprovação da idade;
II – um dos seguintes
documentos, para a comprovação da renda:
a) Carteira de Trabalho e
Previdência Social com anotações atualizadas;
b) contracheque de pagamento
ou documento expedido pelo empregador;
c) carnê de contribuição
para o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;
d) extratos de pagamento de
vencimentos ou benefícios pagos por órgãos ou entidades públicas;
e) declaração escrita,
assinada pelo declarante ou por pessoa que se responsabilize pela informação,
de que tenha renda individual inferior a dois salários-mínimos;
III laudo médico-pericial
emitido por profissional de saúde pertencente a entidade integrante do Sistema
Único de Saúde – SUS –, para
a comprovação da deficiência.
Art. 3º A entidade representativa do setor poderá implantar, às suas próprias
expensas, mecanismos de cadastramento, identificação e comprovação da condição
de beneficiário idoso ou com deficiência.
Art. 4º A recusa injustificada de emissão de bilhete gratuito para o idoso ou
para a pessoa com deficiência, observadas as disposições desta Lei, equivale,
para a aplicação das penalidades previstas no Decreto nº 44.603, de 22 de
agosto de 2007, que contém o Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo
Rodoviário Intermunicipal e
Metropolitano do Estado de Minas Gerais – RSTC –, à recusa de venda de
passagem sem motivo justo.
Art. 5º O Estado adotará, se necessário, nos termos do RSTC, as providências
cabíveis para o atendimento ao disposto no art. 35 da Lei Federal nº 9.074, de
7 de julho de 1995, desde que comprovado desequilíbrio financeiro nos contratos
em vigor decorrente da concessão da gratuidade prevista nesta Lei.
Parágrafo único. A adoção das providências a que se
refere o caput está condicionada à prévia apresentação, pela empresa
delegatária, de planilha específica e detalhada em que se comprove a
repercussão da concessão da gratuidade e o decorrente desequilíbrio financeiro
nos contratos.
Art. 6º A empresa delegatária divulgará, por meio de cartazes ou avisos legíveis
afixados nos guichês de venda, em agência própria ou credenciada, e no interior
dos veículos, as condições previstas nesta Lei para a concessão da gratuidade a
idoso e pessoa com deficiência no serviço intermunicipal de transporte coletivo
de passageiros.
Art. 7º A implantação do benefício a que se refere esta Lei independe de
regulamentação e ocorrerá na data de entrada em vigor desta Lei.
Art. 8º A criação, a majoração ou a ampliação de novo benefício de gratuidade ou
desconto na tarifa do sistema de transporte rodoviário intermunicipal de
passageiros ficam condicionadas à definição de critérios socioeconômicos para a
definição do grupo beneficiado, ao estudo prévio de impacto nas tarifas e à
previsão de recomposição do equilíbrio dos contratos, se for o caso.
Art. 9º (VETADO)
Art. 10. A alínea “d” do inciso III do art. 5º da Lei nº 12.666, de 4 de novembro
de 1997, passa a vigorar 06/01/14 Legislação Mineira - LEI 21121, de 03/01/2014
- Assembléia deMinas
com a redação que se segue, ficando acrescentado ao artigo o seguinte
inciso VIII:
“Art. 5º ...............................................................
III –…..................................................................
d) apoiar a criação de cursos nas universidades públicas estaduais, bem
como a abertura de vagas em disciplinas regulares nos cursos de graduação,
destinados ao público idoso;
.......................................................................
VIII – na área dos transportes públicos:
a) assegurar o direito à gratuidade no transporte coletivo intermunicipal
de passageiros aos idosos com idade acima de 65 anos, nos termos e nas
condições previstas em lei;
b) assegurar a facilidade de acesso e de permanência nos veículos de
transporte coletivo para as pessoas com dificuldades de locomoção e para os
idosos com idade acima de 65 anos.”.
Art. 11. Fica revogada a Lei nº 9.760, de 20 de abril de 1989.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor em 1º de março de 2014.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte,
aos 3 de janeiro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência
do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Carlos do Carmo Andrade Melles