CONSELHO
FEDERAL DE MEDICINA
ESTABELECE
FLUXOS E RESPONSABILIDADES PARA
A MELHORIA DO ATENDIMENTO EM
A MELHORIA DO ATENDIMENTO EM
URGÊNCIAS E EMERGÊNCIAS:
As Resoluções CFM 2.077 e 2.079, publicadas no
Diário Oficial da União, exigem dos gestores a garantia de leitos para receber
pacientes que precisam de internação, regulamenta o funcionamento dos sistemas
de classificação de risco e obrigam os médicos ao um acompanhamento mais
intenso da evolução dos pacientes graves dentro da rede pública
Duas importantes resoluções, decisivas para desafogar e qualificar o
atendimento nos prontos-socorros e serviços de urgência e de emergência do
país, inclusive Unidades de Pronto-Atendimento (UPAs), foram publicadas pelo
Conselho Federal de Medicina (CFM). Ambas estabelecem fluxos, limites,
obrigações e responsabilidade de médicos e, especialmente gestores, que se
devidamente obedecidas trarão melhorias à assistência oferecida nestes setores,
beneficiando, sobretudo, pacientes e familiares.
“A crise do atendimento no Serviço Hospitalar de Urgência e Emergência
no Brasil talvez seja o lado mais perverso do caos que assola a saúde pública.
Na cadeia de atenção à saúde é o segmento mais exposto e visível para a
população e a precariedade de seu atendimento, agravada por tratar de casos
graves que exigem cuidados imediatos, faz com que seus problemas causem choque
e indignação”, sublinhou o conselheiro Mauro Luiz de Britto Ribeiro, relator
das duas normas que entram em vigor na data de sua publicação.
Fluxos de trabalho - A Resolução CFM nº 2.077/14 normatiza o
funcionamento dos Serviços Hospitalares de Urgência e Emergência, bem como
dimensiona a equipe médica desses locais e seu fluxo de trabalho. Apenas não
atinge as urgências não hospitalares, como as UPAs e congêneres, tratadas em
norma especifica também publicada no Diário Oficial da União (DOU).
Um dos destaques da regra é o limite ao tempo de permanência dos
pacientes nos Serviços Hospitalares de Urgência e Emergência em até 24 horas.
Após esse prazo, a pessoa que recebe assistência deverá ter alta, ser internado
ou transferido. A Resolução 2.077/2014 proíbe a internação de pacientes nos
prontos-socorros. A preocupação é assegurar-lhes acesso às condições mínimas de
assistência, que deve primar pela qualidade e pelo respeito à dignidade humana
e à cidadania.
Pela regra, hospital no qual o serviço funciona deverá disponibilizar,
em todas as enfermarias, leitos de internação para pacientes egressos do
Serviço Hospitalar de Urgência e Emergência em número suficiente para suprir a
demanda existente. Em caso de superlotação do Serviço e ocupação de todos os
leitos de retaguarda, o diretor técnico da instituição deve prover as condições
necessárias para a internação ou transferência destes pacientes.
Vaga zero
– Também fica determinado ao
médico plantonista do Serviço Hospitalar de Urgência e Emergência acionar
imediatamente seus superiores (coordenador de fluxo ou, na inexistência deste,
o diretor técnico do hospital) quando forem detectadas condições inadequadas de
atendimento ou constatadas a inexistência de leitos vagos para a internação de
pacientes, com superlotação da unidade.
O médico plantonista também deve acionar os responsáveis em caso de
pacientes com necessidade de acesso a Unidade de Terapia Intensiva (UTI) e não
houver este tipo de leito disponível. O profissional ainda precisa soar o
alerta quando o Serviço Hospitalar de Urgência e Emergência receber pacientes
encaminhados na condição de “vaga zero”, um recurso essencial para o
atendimento dos pacientes com risco de morte ou sofrimento intenso, mas que
deve ser utilizada em casos de exceção e não uma prática cotidiana na atenção
às urgências.
Em caso de uso da “vaga zero” em Serviço Hospitalar de Urgência e
Emergência superlotado ou sem capacidade técnica de continuidade do tratamento,
caberá à equipe médica estabilizar o paciente e, depois de obtidas as condições
clínicas que permitam a transferência, comunicar o fato à regulação,
persistindo a responsabilidade do gestor público pela obtenção de vagas para a
continuidade do tratamento e, se necessário, com a compra de leitos na forma da
lei.
Uma vez acionado em função da superlotação, o diretor técnico do
hospital deverá notificar essa circunstância ao gestor responsável e ao
Conselho Regional de Medicina, para que o desencadeamento das medidas
necessárias. Se houver recusa ou omissão do gestor em resolver o problema, o
Ministério Público deverá ser acionado.
Falência do sistema – A Portaria no 2.048/02 do Ministério da Saúde atribui ao médico
regulador do Sistema de Urgência e Emergência o grau de autoridade regulatória
e determina que o mesmo não deva aceitar a inexistência de vagas nos hospitais
de referência, “mesmo na situação em que inexistam leitos vagos para a
internação dos pacientes (a chamada “vaga zero” para internação)”.
Assim, a portaria autoriza o médico regulador a encaminhar pacientes
graves para hospitais de referência, mesmo que superlotados, sem vagas e sem a
menor condição de atendimento. “A obrigatoriedade colocada pelo gestor federal
de que uma instituição hospitalar seja obrigada a receber pacientes no Serviço
Hospitalar de Urgência e Emergência, mesmo que não tenha vaga, é o
reconhecimento pelo governo da falência do Sistema de Urgência e Emergência no
Brasil. Infelizmente, a chamada ‘vaga zero’ é uma triste realidade. Por essa
razão necessita ser normatizada”, afirmou o 1º vice-presidente do CFM, Carlos
Vital, que participou ativamente da elaboração das Resoluções.
Classificação de risco - Além dessa medida, a Resolução 2.077/14 estabelece a
obrigatoriedade dos serviços de urgência e emergência implantem o acolhimento
dos pacientes de acordo com um sistema de Classificação de Risco. No entanto, a
regra estabelece que o acesso a esta etapa do processo deve ser imediato,
ficando a unidade obrigada a definir o número de classificadores para atingir a
esperada agilidade.
Outro ponto destacado na Resolução é o que exige que os pacientes que
passarem pela Classificação de Risco e forem encaminhados ao pronto-socorro
sejam, obrigatoriamente, atendidos por um médico. A resolução proíbe que a
dispensa ou o encaminhamento do paciente para outra unidade seja realizado, por
outro tipo de profissional. Nos locais com mais de 50 mil atendimentos/ano, o
monitoramento das atividades será de um médico coordenador.
Passagem de plantão - A regra aprovada pelo CFM torna ainda obrigatória a passagem de plantão
(médico a médico), na qual o profissional que está assumindo o plantão deve
tomar conhecimento do quadro clínico dos pacientes que ficarão sob sua
responsabilidade. Na ficha de cada paciente, deve ser detalhada a assistência
prestada, inclusive com a identificação dos médicos envolvidos no atendimento.
Outro cuidado previsto na
Resolução é a exigência de o médico plantonista dos Serviços Hospitalares de
Urgência e Emergência dialoguem (pessoalmente ou por telefone) com outros
médicos envolvidos no atendimento sempre que for solicitado ou que o solicitar,
fornecendo todas as informações com vistas a melhor assistência ao paciente.
Se for determinada a internação
do paciente, ele passa a ser responsabilidade de um médico (de sobreaviso,
internista ou outro médico responsável pela internação), até a alta pela sua
especialidade ou a transferência do paciente para outro profissional. Enquanto
o paciente internado estiver nas dependências do Serviço Hospitalar de Urgência
e Emergência, as intercorrências por ele apresentadas deverão ser atendidas
pelos médicos plantonistas, caso o médico assistente esteja ausente. “No
entanto, este deverá ser imediatamente comunicado do fato, sendo a
responsabilidade da assistência compartilhada, objetivando sempre o melhor
tratamento para o paciente”, ressalta o documento.
Necessidades da demanda – Para o relator das duas resoluções, há múltiplos fatores que se
apresentam como desafios para a melhoria dos serviços hospitalares de urgência
e emergência. Na relação de medidas urgentes, ele cita o aperfeiçoamento do
acesso dos pacientes ao atendimento primário; a implantação de hospitais de
referência regionais; e a adequação das equipes de saúde das unidades às
necessidades da demanda, especialmente os médicos, com remuneração digna e sem
excesso de carga horária.
Além desse ponto, ele
lembra ser importante a adequação da estrutura física estrutura física dos
hospitais; a oferta de médicos especialistas na retaguarda; a implantação do
Acolhimento com Classificação de Risco, no qual o paciente é atendido pela
gravidade do quadro clínico que apresenta e não por ordem de chegada; a
realização de campanhas de prevenção para a epidemia do trauma; e a abertura
imediata de novos leitos de UTI ou de unidade intermediária que permita a alta
precoce de pacientes da UTI, assim possibilitando o acesso à UTI dos pacientes
que hoje se encontram entubados e nos ventiladores dos prontos-socorros,
dando-lhes atendimento adequado e aumentando suas chances de sobrevivência,
disse Mauro Ribeiro.