quinta-feira, 17 de dezembro de 2015

STF - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DIREITO CONSTITUCIONAL RESTABELECIDO PELA CORTE SUPREMA:



FCO.LAMBERTO FONTES
Trabalha em JORNALISMO INTERATIVO
Mora em ARAXÁ/MG

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STF


Brasília, 17 de dezembro de 2015 - 12:44


Notícias STF
Quarta-feira, 09 de dezembro de 2015
Norma que estabelece regras da gratuidade de justiça 
é compatível com a Constituição
O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta quarta-feira (9), que o artigo 12 da Lei 1.060/1950, que estabelece normas para a concessão do benefício de gratuidade de justiça, foi recepcionado pela Constituição da República.
O dispositivo prevê que a parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas fica obrigada a pagá-las, “desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”. Se, depois de cinco anos não puder fazer o pagamento, a obrigação está prescrita.
A decisão foi tomada no julgamento de três processos – embargos de declaração nos Recursos Extraordinários (REs) 249003 e 249277 e agravo regimental no RE 284729.
Nos três casos, os recursos foram interpostos por particulares que litigam contra a Caixa Econômica Federal (CEF) questionando decisões monocráticas do ministro Moreira Alves (aposentado) relativas a expurgos do Plano Bresser mas que, na parte dispositiva, determinaram que as custas e os honorários advocatícios fossem repartidos e compensados na proporção das sucumbências.
As partes, beneficiárias da gratuidade de justiça, alegam que a execução das custas e honorários ficaria suspensa, nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/1950, não cabendo a repartição ou compensação.
Devido à cláusula de reserva de plenário, o ministro Joaquim Barbosa (aposentado, sucessor de Moreira Alves) levou ao Plenário a matéria relativa à recepção ou não daquele dispositivo pela Constituição da República.
A discussão, portanto, foi sobre a compatibilidade do artigo 12 da Lei 1.060/1950 com o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição, que garante a assistência judiciária gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Na sessão de hoje, o ministro Edson Fachin, sucessor de Barbosa, entendeu que não há incompatibilidade entre a possibilidade de cobrança das custas e a garantia constitucional da assistência gratuita.
“O que ocorre é o estabelecimento, por força de lei, de uma condição suspensiva de elegibilidade”, afirmou. “Logo, uma vez implementada a condição no prazo de cinco anos, exsurge a responsabilidade pelo pagamento do débito”.
Com relação às taxas judiciais, de natureza tributária, o ministro citou decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que a finalidade da imunidade é diminuir desvantagens daqueles que, comprovando insuficiência de recursos, necessitam de assistência estatal para a defesa de seus direitos.
“Nesse contexto, parece que a finalidade é contemplar o acesso à Justiça”, observou. “Contudo, a norma é condicionada por uma situação de fato, a ser comprovada em juízo – a insuficiência de recursos”.
Assim, o benefício dura enquanto durar a situação de necessidade, cabendo à parte contrária ou ao juiz demonstrar a eventual superação dessa situação e revogar o benefício.
Para o relator, o artigo 12 não invade o núcleo da intangibilidade do direito fundamental à assistência judiciária gratuita. “Visa, ao contrário, a efetivação da Justiça fiscal”, afirmou. “Não nos parece uma solução justa privilegiar tributariamente o jurisdicionado que recupera a capacidade contributiva para cumprir uma obrigação relacionada a uma taxa, em detrimento de todo um corpo social que paga impostos sobre renda, patrimônio e consumo”, concluiu, lembrando o alto custo da estrutura do Poder Judiciário. 
Por maioria, o Plenário converteu os embargos declaratórios em agravo regimental e deu-lhes provimento, declarando a recepção do artigo 12 da Lei 1.060/1950 pela Constituição e determinando ao juízo de liquidação e execução que observe o benefício da assistência judiciária gratuita deferidos na fase de conhecimento das ações.
O ministro Marco Aurélio ficou vencido na parte relativa à conversão.

CF/FB