FCO.LAMBERTO FONTES
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Brasília, 17 de dezembro de 2015 - 12:44
Notícias STF
Quarta-feira, 09 de dezembro de 2015
Norma que estabelece regras da gratuidade de justiça
é compatível com a
Constituição
O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta quarta-feira (9),
que o artigo 12 da Lei 1.060/1950, que estabelece normas para a concessão do
benefício de gratuidade de justiça, foi recepcionado pela Constituição da
República.
O dispositivo prevê que a parte beneficiada pela isenção do pagamento
das custas fica obrigada a pagá-las, “desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do
sustento próprio ou da família”. Se, depois de cinco anos não puder fazer o
pagamento, a obrigação está prescrita.
A decisão foi tomada no julgamento de três processos – embargos de
declaração nos Recursos Extraordinários (REs) 249003 e 249277 e agravo
regimental no RE 284729.
Nos três casos, os recursos foram interpostos por particulares que
litigam contra a Caixa Econômica Federal (CEF) questionando decisões
monocráticas do ministro Moreira Alves (aposentado) relativas a expurgos do
Plano Bresser mas que, na parte dispositiva, determinaram que as custas e os
honorários advocatícios fossem repartidos e compensados na proporção das
sucumbências.
As partes, beneficiárias da gratuidade de justiça, alegam que a execução
das custas e honorários ficaria suspensa, nos termos do artigo 12 da Lei
1.060/1950, não cabendo a repartição ou compensação.
Devido à cláusula de reserva de plenário, o ministro Joaquim Barbosa
(aposentado, sucessor de Moreira Alves) levou ao Plenário a matéria relativa à
recepção ou não daquele dispositivo pela Constituição da República.
A discussão, portanto, foi sobre a compatibilidade do artigo 12 da Lei
1.060/1950 com o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição, que garante a assistência
judiciária gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Na sessão de hoje, o ministro Edson Fachin, sucessor de Barbosa,
entendeu que não há incompatibilidade entre a possibilidade de cobrança das
custas e a garantia constitucional da assistência gratuita.
“O que ocorre é o estabelecimento, por força de lei, de uma condição
suspensiva de elegibilidade”, afirmou. “Logo, uma vez implementada a condição
no prazo de cinco anos, exsurge a responsabilidade pelo pagamento do débito”.
Com relação às taxas judiciais, de natureza tributária, o ministro citou
decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que a
finalidade da imunidade é diminuir desvantagens daqueles que, comprovando
insuficiência de recursos, necessitam de assistência estatal para a defesa de
seus direitos.
“Nesse contexto, parece que a finalidade é contemplar o acesso à
Justiça”, observou. “Contudo, a norma é condicionada por uma situação de fato,
a ser comprovada em juízo – a insuficiência de recursos”.
Assim, o benefício dura enquanto durar a situação de necessidade,
cabendo à parte contrária ou ao juiz demonstrar a eventual superação dessa
situação e revogar o benefício.
Para o relator, o artigo 12 não invade o núcleo da intangibilidade do
direito fundamental à assistência judiciária gratuita. “Visa, ao contrário, a
efetivação da Justiça fiscal”, afirmou. “Não nos parece uma solução justa
privilegiar tributariamente o jurisdicionado que recupera a capacidade
contributiva para cumprir uma obrigação relacionada a uma taxa, em detrimento
de todo um corpo social que paga impostos sobre renda, patrimônio e consumo”,
concluiu, lembrando o alto custo da estrutura do Poder Judiciário.
Por maioria, o Plenário converteu os embargos declaratórios em agravo
regimental e deu-lhes provimento, declarando a recepção do artigo 12 da Lei
1.060/1950 pela Constituição e determinando ao juízo de liquidação e execução
que observe o benefício da assistência judiciária gratuita deferidos na fase de
conhecimento das ações.
O ministro Marco Aurélio ficou vencido na parte relativa à conversão.
CF/FB